HC 999342/BA (2025/0147439-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D I DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D I DOS S DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do julgamento da apelação n. 8054141-09.2023.8.05.0001.
Em primeira instância, o paciente foi absolvido da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 228 do Código Penal e teve declarada extinta a punibilidade no tocante ao ato infracional análogo ao crime de ameaça (fls. 31-40).
O Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu provimento, aplicando ao paciente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade cumulada com a liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de associação criminosa (fls. 12-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
As informações foram prestadas (fls. 49-53, 54-195 e 196-17).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 199-205).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca que seja declarada extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, verifico que a tese apresentada nesta impetração sequer foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão na origem.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo arguição da matéria na origem, resta impossibilitada a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.
3. Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.
7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO