Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. M C A K (RECLAMANTE)
- Advogado
- DOUGLAS DA SILVA PRATES (OAB 064113/BA)
Rcl 49046/MG (2025/0147497-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:M C A KADVOGADO:DOUGLAS DA SILVA PRATES - BA064113RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:T W K
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por M. C. A. K. contra acórdão emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nesta via, a parte reclamante defende que "a decisão recorrida desrespeita entendimento consolidado do STJ, que admite a decretação liminar do divórcio em casos de evidência do direito, conforme jurisprudência supracitada" (fl. 5).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Nesse mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
