AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CICERO AMORIM DA SILVA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP)
AgRg no TutCautAnt 927/SP (2025/0147554-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CICERO AMORIM DA SILVA JUNIORADVOGADO:JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA - SP223422AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recebimento
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CICERO AMORIM DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP)
TutCautAnt 927/SP (2025/0147554-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CICERO AMORIM DA SILVA JUNIORADVOGADO:JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA - SP223422REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida por CICERO AMORIM DA SILVA JUNIOR visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Correição Parcial Criminal n. 2269756-44.2024.8.26.0000.
Alega o requerente que o acórdão recorrido acolheu recurso intempestivo do Ministério Público e, analisando matéria preclusa, deixou de observar o princípio da plenitude de defesa ao excluir testemunha devidamente arrolada e aceita, bem como afastou o deferimento implícito da oitiva dos assistentes técnicos em plenário, o que compromete o contraditório e a busca da verdade real.
Sustenta, ainda, que a manutenção da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 15/05/2025, sem a prévia análise do Recurso Especial, causará prejuízo irreparável, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de colocar em risco o status libertatis do agravante, pessoa idosa e portadora de graves comorbidades.
Requer a concessão de tutela provisória para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto, com a imediata suspensão do processo de primeiro grau de número 0009798-41.2017.8.26.0114 até decisão final do recurso interposto.
É o relatório. Decido.
Não há como deferir o pleito.
De acordo com a legislação pertinente, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença simultânea de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A orientação da jurisprudência desta Corte é mansa no sentido de que a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CICERO AMORIM DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP)
TutCautAnt 927/SP (2025/0147554-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CICERO AMORIM DA SILVA JUNIORADVOGADO:JESSÉ RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA - SP223422REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no presente pedido não apresentam evidente probabilidade do direito.
De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso interposto.
A respeito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita 3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese jurídica sustentada no apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
1. Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora.
3. No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/2/2023.)
Em relação à indicação de comorbidades e eventual falta de condições dos estabelecimentos prisionais, verifica-se que a questão não submetida às instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte, em instrumento que não guarda tal finalidade.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse sentido:
A respeito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da absolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido.
Ademais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não podem ser acolhidas de plano.
1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade do direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem.
No tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14 anos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a pena de forma provisória.
2. A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas instâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na TutCautAnt n. 534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro o pedido.