HC 999422/PE (2025/0147721-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ULISSES NARCIZO DORNELAS DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:ULISSES NARCIZO DORNELAS DE SOUZA JUNIOR - PE025455IZABELLA KARLA DE ASSUNÇÃO - PE041173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C. F. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal n. 0009671-91.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do TJPE negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a sentença condenatória, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 478/488).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, oportunidade na qual alegou "a existência de vícios materiais e processuais que maculam a higidez do título executivo penal, destacando: (i) contradições e incongruências no depoimento da vítima; (ii) ausência de prova técnica da materialidade violenta; (iii) nulidades na condução da instrução processual, notadamente a decretação da revelia sem o esgotamento das diligências para localização do acusado e a realização da audiência de instrução sem sua presença nem de advogado constituído; (iv) irregularidade na acareação produzida; (v) atipicidade da conduta por erro de tipo essencial escusável; e (vi) exasperação indevida da pena-base, em afronta aos critérios objetivos do art. 59 do Código Penal" (e-STJ fl. 22).
Contudo, o Desembargador Relator da ação revisional, Dr. Honório Gomes do Rego Filho, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 22/24).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa, em síntese, renova as teses contidas no pleito revisional e entende ser caso de superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Aduz que configura constrangimento ilegal manifesto a manutenção da prisão com base em sentença produzida à revelia, em contexto de: (i) erro cartorário na juntada de certidão com novo endereço e telefones fornecidos voluntariamente; (ii) expedição de intimações a endereço ultrapassado; (iii) realização de audiência sem a presença do réu e sem defesa técnica efetiva; e (iv) decretação de revelia sem diligências eficazes para localização do acusado.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena imposta ao paciente, determinando, por conseguinte, a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da audiência de instrução realizada em 26/9/2019 e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da participação do réu de forma regular e efetiva.
É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da ilustre defesa, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular.
Inclusive, no que se refere ao caso concreto, também é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 391.687/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017).
Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
Veja-se (e-STJ fls. 23/24):
É o breve relato. DECIDO.
A concessão de tutela liminar em sede de Revisão Criminal constitui medida de caráter excepcional e se justifica apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de fundamentos sólidos que evidenciem a probabilidade de grave erro judiciário, bem como o risco concreto de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja postergada.
No caso em apreço, embora a defesa traga argumentos que, a princípio, merecem análise mais detida - seja quanto às supostas nulidades na instrução processual, seja quanto à alegação de documento novo apto a infirmar o título condenatório - , não se verifica, em juízo de cognição sumária, a certeza necessária de constrangimento ilegal manifesto a autorizar, de imediato, a suspensão dos efeitos da condenação.
Ressalte-se que os pontos levantados demandam instrução e apreciação mais aprofundada, inclusive com a manifestação da Procuradoria de Justiça, de forma a se garantir um exame colegiado exauriente quanto à ocorrência (ou não) de nulidade absoluta ou erro de fato.
Por ora, não há elementos robustos que permitam afastar, liminarmente, a autoridade da sentença transitada em julgado, tampouco a imediata expedição de alvará de soltura.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Como se vê, em sede perfunctória dos autos, o Relator entendeu que não há elementos robustos que permitam afastar, liminarmente, a autoridade da sentença transitada em julgado, tampouco a imediata expedição de alvará de soltura. Ainda, determinou o processamento da ação revisional, com o posterior envio dos autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer, de modo que as questões de mérito levantadas pela defesa serão apreciadas pela Corte local no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar quaisquer questões de mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ademais, cumpre ressaltar que o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, assim como na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
Ao ensejo: Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo (AgRg no HC n. 816.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA