Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo Nº 0147796-35.2023.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0147796-35.2023.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
(2)
0 Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), JULIANA ALVES DE ALMEIDA (OAB 295478/SP) HC 821065/SP (2023/0147796-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULIANA ALVES DE ALMEIDA - SP295478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G P DE C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2010235-89.2023.8.26.0000.
Em primeira instância, em razão de representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, foi concedida remissão judicial como forma de suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 35-37).
Posteriormente, em razão de descumprimento das medidas impostas -abandono dos estudos-, foi revogada a remissão, e determinado a retomada do processo de conhecimento (fls. 141-142).
A defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 342-352).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando não ser admitido que a evasão escolar sirva de fundamento para eventual aplicação de medida punitiva ao adolescente.
Requer, seja cassada a decisão de revogação da remissão, com a designação de audiência de justificação/advertência, a fim de que o adolescente se justifique em relação ao suposto descumprimento da medida, bem como seja advertido quanto às consequências do descumprimento.
Liminar indeferida às fls. 360-361.
Informações prestadas às fls. 368-484.
O Ministério Público Federal, às fls. 488-495, se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Conforme relatado, a defesa busca na presente impetração que seja cassada a decisão de revogação da remissão, com a designação de audiência de justificação/advertência, a fim de que o adolescente se justifique em relação ao suposto descumprimento da medida, bem como seja advertido quanto às consequências do descumprimento.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a denominada remissão imprópria, entendida como aquela à qual se cumula medida sociopedagógica diversa da semiliberdade e internação: "Excetuadas as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, cabe ao Juiz da Infância e da Juventude, ao conceder a remissão, impor as medidas de caráter sociopedagógico que entender necessárias para fins de orientação e reeducação do adolescente, inclusive a advertência de se abster de praticar novos atos infracionais" (REsp n. 1.368.208/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 11/11/2013).
Cabe salientar, todavia, que, nos termos do art. 128 do ECA, a remissão não constitui medida definitiva, pois poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, com retorno à situação anterior, ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, na qual é de rigor a prévia audiência do menor antes de regressão (Súmula n. 265/STJ).
Assim, como bem ressaltou o parecer ministerial, "o descumprimento da medida de liberdade assistida é suficiente para determinar a revogação da remissão e a retomada da ação socioeducativa" (fls. 493-494) e "que, além de não existir previsão legal para intimação pessoal do adolescente para audiência de justificação na fase pré-processual, consta dos autos que o menor, em diversas oportunidades, foi instruído a cumprir/retomar as atividades escolares e, ainda assim, abandonou tal atividade, prevista no seu plano de individual de desenvolvimento" (fl. 494).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, entendimento que, com as devidas alterações, afasta a tese de que não seria possível a posterior instauração do procedimento socioeducativa quando o menor descumpre as condições da remissão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 463.879/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/04/2020; AgInt no HC n. 507.934/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2019; e RHC n. 73.558/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/11/2016.
Cabe ainda repetir que eventual oitiva seria inócua, pois conforme consta no parecer ministerial, a teor do relatório técnico que reporta o descumprimento das condições da liberdade assistida, "o menor, em diversas oportunidades, foi instruído a cumprir/retomar as atividades escolares e, ainda assim, abandonou tal atividade, prevista no seu plano de individual de desenvolvimento" (fl. 494).
Por fim, refoge a via estreita do habeas corpus verificar se efetivamente restou comprovado o descumprimento das condições, cabendo ao processo de conhecimento, onde será garantido ao adolescente oportunidade de se defender, apurar a necessidade de restabelecimento da ação socioeducativa, caso julgada procedente a representação.
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado (fls. 342-352) nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
Ler na íntegra Recolher