Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 999426/SP (2025/0147835-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de E T C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 296354-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/3/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Estupro de vulnerável circunstanciado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." (fl. 8).
No presente writ, a defesa afirma a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção do decreto preventivo pelo Tribunal de origem com fundamento na possibilidade de reiteração delitiva.
Assevera que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa e emprego formal.
Afirma, ainda, ausência de ameaça concreta à ordem pública, porquanto o acusado não reside na mesma residência da vítima, bem como existem outras medidas menos gravosas que poderão ser impostas ao paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
