HC 1089921/AL (2026/0148284-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO ANDRE COMUNIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO ANDRÉ COMUNIAN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0701900-69.2023.8.02.0056).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o 226, II, em continuidade delitiva, e 215-A, c/c o art. 226, II, também em continuidade delitiva (art. 71), ambos em concurso material, do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 35/75).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 21/33).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que (i) houve indevida negativa da continuidade delitiva entre os fatos dos arts. 217-A e 215-A do Código Penal, por se tratar de mesmo agente, mesma vítima e mesmo modus operandi, em cadeia única de eventos; (ii) a culpabilidade foi valorada negativamente mediante fundamentação inidônea; e (iii) o aumento da pena-base no delito do art. 215-A foi desproporcional, devendo observar a fração de 1/6 para cada vetorial desfavorável (e-STJ fls. 555/558).
Requer, desse modo, a concessão da ordem para "1. reconhecer a continuidade delitiva entre todos os atos praticados contra a vítima, antes e após os 14 anos, com a consequente absolvição do paciente quanto à imputação do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); 2. afastar, na dosimetria da pena, o juízo negativo sobre a circunstância judicial da culpabilidade, com a redução proporcional da pena-base; 3. Subsidiariamente, caso não haja absolvição quanto ao crime de importunação sexual, reduzir a pena-base do referido delito mediante a aplicação do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente" (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie: o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima, sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica exigida pelo art. 71 do Código Penal" (REsp n. 2.230.135/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso).
Não constato, outrossim, a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado, traduzida no modus operandi, na tenra idade da vítima e no abalo psicológico sofrido por ela. De fato, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a dinâmica delitiva revelou a existência de circunstâncias que denotaram a gravidade da ação, com a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos aos tipos penais em comento.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
8. A tenra idade da vítima, com apenas 10 anos, demonstra maior reprovabilidade da conduta no crime de estupro de vulnerável e legitima a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
[...]
(AgRg no HC n. 1.056.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.218.198/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026, grifo nosso.)
Ademais, quanto ao percentual de aumento adotado pelo Tribunal de origem para exasperar a pena-base, é digno de nota que "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Correto, portanto, o proceder das instâncias ordinárias.
Cumpre destacar, por derradeiro, que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)