Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEICAO VOIGT (IMPETRANTE)
- Advogado
- RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO VOIGT (OAB 028324/SC)
HC 821176/SC (2023/0148449-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEICAO VOIGTADVOGADO:RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO VOIGT - SC028324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P C A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P C A DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5001583-19.2020.8.24.0218).
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de apelação ministerial, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 215-A do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação e do início do cumprimento da pena, viciados de forma absoluta pela ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento do recurso apelatório do Ministério Público, no qual o paciente foi condenado.
Menciona que "a defensora dativa compareceu nos autos para pugnar pela intimação pessoal do então acusado acerca da sentença condenatória, alegando a perda de contato com ele", todavia, o pleito teria sido desconsiderado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a "renovação do julgamento da apelação, zelando-se para que, em sendo o paciente/recorrido assistido por defensor dativo, promover-se a intimação pessoal para a sessão de julgamento do recurso" (fls. 10-11).
A liminar foi indeferida às fls. 249-250.
Informações prestadas às fls. 254-258 e às fls. 261-301.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 305-311).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
