HDE 11982/EX (2025/0148646-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DA S L WOUTRO NOME:P DA S LREQUERENTE:D A WOUTRO NOME:D WADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:P DA S L WOUTRO NOME:P DA S LREQUERIDO:D A WOUTRO NOME:D WADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. da S. L. W. e por D. A. W. cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Às fls. 43-44, os requerentes informam que "não pretendem estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de divórcio mediado e plano de visitação, desejando, apenas, que seja reconhecida e homologada a sentença estrangeira com relação ao divórcio, para que este produza os efeitos legais no Brasil".
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 52-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-21), acompanhada de apostila (fls. 17-18 e fl. 22), da tradução oficial (fls. 24-26), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 19 e fl. 24).
Cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando o uso do seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN