HC 1090003/SP (2026/0148721-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONE NOVAIS SANTOSADVOGADO:MARCONE NOVAIS SANTOS - BA049954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO PINHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PINHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na ocasião, o Juízo sentenciante ressaltou que, "tendo respondido ao processo em liberdade, assegura-se o direito de recorrer na mesma condição" (e-STJ, fl. 53).
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, assim, a sentença proferida pelo Juízo singular. Além disso, determinou a expedição de mandado de prisão (e-STJ, fls. 8 e 34).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem, ao manter o aumento da pena-base com fundamento na "tenra idade da vítima" – elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal –, "incorreu em bis in idem, violando o dever de individualização da pena (Art. 59, CP)" (e-STJ, fl. 6); b) a "determinação de prisão imediata após o julgamento do recurso de apelação confronta diretamente o decidido pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, que assentaram a constitucionalidade do art. 283 do CPP" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia "o redimensionamento da pena-base, afastando o aumento fundamentado na idade da vítima (bis in idem)", assim como "o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios suficientes de configuração do pretenso constrangimento ilegal, de modo a justificar, além do processamento do mandamus, a concessão da tutela de urgência.
In casu, o Tribunal de origem, ao determinar, no julgamento da apelação (em 31/10/2025), a expedição de mandado de prisão contra o ora paciente – que está solto desde a instrução processual –, manifestou-se nos seguintes termos:
"Ante o exposto, por meu voto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao recurso da Defesa, mantendo íntegra a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão." (e-STJ, fl. 34, grifou-se).
Após o julgamento do HC n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267 do STJ.
Contudo, em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.
Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caos dos presentes autos.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 1502004-20.2021.8.26.0318, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, ressalvada, evidentemente, eventual superveniência de decisão, devidamente fundamentada, pela decretação de prisão preventiva.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP. Solicitem-se a eles, também, informações, bem como senhas de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS