Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. K M DE M DE M (REQUERENTE), 3. B L A DE M (REQUERENTE), 2. B L A DE M (REQUERIDO), 4. K M DE M DE M (REQUERIDO)
- Advogado
- JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA (OAB 83545/PR)
HDE 11988/EX (2025/0148746-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M DE M DE MOUTRO NOME:K M DE MADVOGADO:JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA - PR083545REQUERIDO:B L A DE MADVOGADO:JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA - PR083545REQUERENTE:B L A DE MADVOGADO:JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA - PR083545REQUERIDO:K M DE M DE MOUTRO NOME:K M DE MADVOGADO:JÉSSICA PATRÍCIA CAVALCANTE NOGA - PR083545
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por K. M. de M. de M. em conjunto com B. L. A. de M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 57, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a causídica constituída apresentou petição às fls. 61-67, em que argumentou:
A decisão estrangeira de divórcio objeto da presente ação trata-se de divórcio consensual qualificado, uma vez que contempla a partilha de bem imóvel situado em território brasileiro, conforme documentos acostados aos autos, especialmente a matrícula do imóvel nº 161.411 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, na qual constam registros de venda com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. (fl. 61).
Contudo, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
Assim, como a sentença estrangeira nada mencionou sobre a partilha de bem imóvel localizado no Brasil, não é autorizado ao STJ, por ausência de competência para tanto, alterar o título judicial estrangeiro para inserir ou excluir qualquer informação que seja, incluindo aí mais detalhes e/ou dados acerca da divisão de propriedade.
Nesse aspecto, a Corte Especial já decidiu que "o procedimento de homologação de decisão estrangeira não poderá se estender a pontos ou acordos que não estejam formalmente incorporados ao texto da decisão estrangeira" (SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16.8.2019).
