Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente formulado por PATRICIA LEITE SANTOS, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACUSADOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS/PROVENTOS PÚBLICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUERENDO, PROMOVESSE A ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA. PEÇA MINISTERIAL ANEXADA FORA DO PRAZO INICIAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ATACADA QUE ACOLHE A ADEQUAÇÃO DA PEÇA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, POSTO QUE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELO MAGISTRADO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO, DEVENDO SER OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 207).
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela requerente contra decisão que, nos autos de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, acolheu emenda à petição inicial, para fins de adequação à Lei 14.230/2021.
Em seu recurso especial, a requerente sustenta, em síntese, ofensa aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 7º, 11, 223 e 489 do CPC, por entender que "nega a paridade de tratamento entre as partes processuais o MP pode perder prazo a parte não pode, (art.7º); falta de julgamento publico e decisões fundamentadas (a famigerada tácita, violando o artigo 11), a falta da aplicação a preclusão ao MP, (afronta o artigo 223 CPC), a falta dos elementos essenciais da sentença (489 CPC e 1.022CPC)" (fl. 338).
Ao formular este pedido de cautelar, a requerente reitera as alegações de seu recurso especial. No tocante ao periculum in mora, afirma que:
O perigo da demora é latente e multifacetado:
Dano Processual: O processo está inserido na Meta 4 do CNJ, o que imprime uma celeridade artificial a um feito nulo. O juiz de piso está na iminência de continuar o julgamento de uma causa cuja inicial deveria ter sido rejeitada (Art. 17, §6º-B, Lei 8.429/92).
Dano Humano Irreparável: A Requerente enfrenta um tratamento oncológico severo. A manutenção de uma espada de Dâmocles sobre sua cabeça, via instrução processual eivada de nulidade absoluta, causa estresse psicofísico incompatível com sua sobrevivência, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 8).
Ao final, requer:
a) A concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para suspender o trâmite do Processo nº 0811323-81.2019.8.20.5106 (1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN) até o julgamento final do Recurso Especial por este STJ;
[...]
d) Ao final, a confirmação da tutela para que o Recurso Especial seja processado com o devido efeito suspensivo (fls. 8-9).
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recursoextraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimentodirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre apublicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando orelator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e635/STF, que possuem a seguinte redação:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.
Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido.
Ademais, não obstante a gravidade do estado de saúde da requerente, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo.
Isso, posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por PATRICIA LEITE SANTOS.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
TutCautAnt 1478/RN (2026/0148758-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PATRICIA LEITE SANTOSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP350674REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.