Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MIRASSOL - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 212978/SP (2025/0148805-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MIRASSOL - SPINTERESSADO:L M BREPRESENTADO POR:M A G BINTERESSADO:MUNICÍPIO DE MIRASSOLADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE MIRASSOL e o JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
O incidente processual origina de pedido de autorização para que o menor L.M.B., nascido 13/7/2010, possa continuar participando da Banda Municipal Juvenal Noronha da cidade de Mirassol, uma vez que atuava como músico contratado, fazendo jus a remuneração mensal, atividade que exerceu voluntariamente por um ano, sendo posteriormente contratado pela Prefeitura do Município de Mirassol.
O JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE MIRASSOL, para quem o pedido foi inicialmente distribuído, declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido por entender que:
As causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos Juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República.
Por sua vez, o JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, apontou que "a competência para apreciação do pedido é da Justiça Estadual, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5326" e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgar o conflito de competência (fls. 15-16).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
