HC 1090050/SC (2026/0148944-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B H W LCORRÉU:T R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de B H W L, adolescente responsabilizado por ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo n. 5056227-88.2025.8.24.0038, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Joinville/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/4/2026, deu parcial provimento às apelações para substituir a internação por semiliberdade (fls. 11/20).
Sustenta a inadequação da semiliberdade e a necessidade de medida em meio aberto, afirmando que o regime mais gravoso exige excepcionalidade, brevidade e demonstração concreta da insuficiência das medidas menos restritivas.
Ressalta que o acórdão reconheceu a diminuta gravidade concreta, a ausência de antecedentes, a inexistência de reiteração e a confissão, elementos que justificariam medida em meio aberto. Afirma constrangimento ilegal por falta de fundamentação individualizada que demonstre a necessidade específica da semiliberdade e a insuficiência das medidas em meio aberto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da procedência da representação até o julgamento do writ. No mérito, requer a substituição da semiliberdade por medida em meio aberto.
O parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, foi assim resumido (fl. 456):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO VIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Primeiro, o writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Depois, é indevida a supressão de instância para cuidar da alegada insuficiência de fundamentação individualizada quanto ao afastamento das medidas em meio aberto, tema não enfrentado de modo específico pelo acórdão recorrido.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, é o que se depreende da leitura destas conclusões do Tribunal local (fls. 60/62 – grifo nosso):
[...]
Primeiramente, friso que a presente representação tem como objeto conduta análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Assim, tratando-se de ato infracional praticado mediante violência a pessoa (art. 122, I, do ECA), mostra-se plenamente viável a aplicação da medida de internação.
Nesse passo, entendo que a violência não pode ser a única justificativa a impor a medida socioeducativa de internação.
Como bem mencionou o magistrado da origem, os adolescentes não registram antecedentes ou descumprimento reiterado e injustificável de medidas socioeducativoas, o que indica que o presente caso foi um ato isolado.
Ao se analisar as circuntâncias do fato, em que pese praticado com violência contra a pessoa, apresentou diminuta gravidade, visto que a violência consistiu em puxar o celular das mãos da vítima e, após a reversão da posse da res, os adolescentes empreenderam fuga.
Junte-se a isso, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, ambos os adolescentes admitiram a prática do ato infracional.
Dessa forma, considerando todas essas circuntâncias em conjunto, entendo pertinente a alteração da medida de internação para a de semiliberdade assistida, visto que se mostra perfeitamente adequada ao caso em tela.
[...]
Realmente, não obstante a gravidade da conduta perpetrada - que em princípio permitiria a aplicação da medida de internação com fulcro no art. 122, I, do ECA -, entendeu o Tribunal de origem pela suficiência da fixação de medida socioeducativa de semiliberdade, notadamente em razão da primariedade dos pacientes, não estando configurada nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem (HC n. 485.725/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019).
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração.
3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os apontados dispositivos do ECA e do SINASE.
III. Razões de decidir
5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.565.096/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024)
Ante o exposto, com base na jurisprudência, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR