Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CC 221097/SP (2026/0149093-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:L A C DOS SINTERESSADO:A B DA CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:A C A C BREPRESENTADO POR:B C F LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MG, suscitado.
Ação: alimentos ajuizada por A C A C B em face de A B DA C e L A C DOS S. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberaba - MG, que declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, por dependência à ação de guarda da menor, proposta pela prima da infante em face dos genitores, a fim de se evitarem decisões conflitantes (e-STJ fls. 137-138).
Manifestação do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Uberaba - MG: declinou da competência para apreciar o pedido reconvencional formulado pelo genitor da menor nos autos da ação de guarda, diante da desistência da ação pela autora e da notícia de que a adolescente passou a residir com o pai em Praia Grande - SP, com fundamento no art. 147 do ECA (e-STJ fls. 150-152). Pelos mesmos fundamentos, declinou também da competência para o julgamento da presente ação de alimentos em favor do foro do domicílio da menor e do detentor de sua guarda fática (e-STJ fls. 155-156)
Manifestação do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP: afirmou ser inaplicável à hipótese o art. 147, I, do ECA, ao argumento de inexistir situação de risco envolvendo a alimentanda, e suscitou o conflito de competência.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do , "d", da Constituição Federal.
