Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. INDUSTRIA METALOQUIMICA KELS LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- FABIANE CARVALHO ASSIS (OAB 320145/SP), DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP)
TutCautAnt 1479/SP (2026/0149141-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:INDUSTRIA METALOQUIMICA KELS LTDAADVOGADOS:DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751FABIANE CARVALHO ASSIS - SP320145REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando suspender atos executivos em cumprimento de sentença, notadamente aqueles voltados à alienação judicial de bens imóveis, até o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
O presente pedido está vinculado ao agravo de instrumento n. 2077986-88.2026.8.26.0000, pelo qual foi indeferido o efeito suspensivo buscando evitar a constrição acima referida.
Relata que a execução decorre de honorários advocatícios fixados em ação anulatória, cujo valor atualizado alcança cerca de R$ 10 milhões, quantia considerada excessiva quando comparada ao montante de aproximadamente R$ 1,16 milhão que teria sido reconhecido pela própria Fazenda como razoável em parcelamento administrativo.
Informa que já houve rejeição de exceção de pré-executividade e indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da execução com penhora de imóveis, inclusive o parque fabril da empresa.
Sustenta que a controvérsia está diretamente vinculada ao Tema 1255 do STF, que discute a fixação de honorários em valores exorbitantes, e que o julgamento poderá impactar o caso.
Por fim, afirma que a continuidade dos atos executivos pode levar à alienação do parque industrial, com risco de encerramento das atividades empresariais, o que fundamenta o pedido urgente de suspensão.
É o relatório. Decido.
Segundo o art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
