SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. C M O (RECORRENTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
RO nos EDcl no AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. C M O (RECORRENTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
RO nos EDcl no AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. C M O (EMBARGANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
EDcl no AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. C M O (EMBARGANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
EDcl no AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. C M O (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. C M O (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
AgRg no HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:C M OADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. M. O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.030028-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A do CP), importunação sexual (art. 215-A do CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP).
A defesa aduz, em síntese, insuficiência probatória para fundamentar a condenação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Insuficiência probatória
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segura no sentido de que, em regra, a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Deixou assentado o acórdão (fls. 51-61):
Imputação relativa aos crimes previstos no art. 147-A e 147, “caput”, ambos do CP
Quanto ao tipo penal disposto no art. 147-A do CP, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ordem n.º 04), bem como pelas declarações colhidas no curso da instrução criminal, eis que se trata de crime formal.
A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por outras testemunhas.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. M. O. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação criminal n. 1.0000.24.030028-5/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A do CP), importunação sexual (art. 215-A do CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §13º do CP).
A defesa aduz que haveria insuficiência probatória para a condenação, com base no que requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.
Decido.
Tal como trazido no habeas corpus, os pedidos liminar e de mérito confundem-se, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do writ para uma análise verticalizada dos autos, inviável na etapa atual do processo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Intimação
D
Órgão
A vítima, em Juízo (P Je Mídias), narrou que o réu não aceitava o término do relacionamento e a perseguia insistentemente, dirigindo-lhe ameaças de morte e afirmando que, caso fosse preso, a mataria após sair do presídio. Disse, ainda, que o réu chegou a encostar uma faca no seu pescoço, além de tê-la ameaçado com um revólver calibre 38 (trinta e oito).
A corroborar as declarações da vítima, seu filho, em Juízo (P Je Mídias), afirmou que a mãe temia a separação justamente pelas ameaças feitas pelo réu a ela e seus filhos.
É certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. Nessa esteira, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça “orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade”. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 30/11/2020).
No caso dos autos, o conjunto probatório corrobora a versão da ofendida e revela a prática reiterada de condutas intimidatórias, capazes de causar-lhe abalo psicológico e afetar sua liberdade e tranquilidade.
Contudo, deve-se ressaltar que o crime de “stalking”, disposto no art. 147-A, do CP, se configura com a reiterada perseguição (por isso se trata de crime habitual) que: I) ameace a integridade física ou psicológica da vítima; II) restrinja sua locomoção; ou III) invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade.
Assim, no caso em concreto, o réu, por meio de constantes ameaças à integridade física da vítima e de seus filhos, perturbou seu pleno desenvolvimento, causando-lhe prejuízo físico-psíquico, com o intuito de que a vítima se vergasse às suas vontades de manter o relacionamento amoroso.
Observa-se, então, que a infração penal descrita no “caput” do art. 147 constitui crime meio para a configuração do delito de perseguição.
Nesse viés, “para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae”. (HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je de 15/3/2019).
Assim leciona a doutrina:
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. [...] Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte geral. 19. Ed São Paulo: Saraiva, 2013. p. 256/257.
Na espécie, verifica-se que os crimes de ameaça e perseguição ocorreram no mesmo contexto fático, porquanto o crime tipificado no art. 147-A do CP se concretizou porque o acusado ameaçava reiteradamente a vítima, o que evidencia que as ameaças constituíram crime-meio para a execução do crime-fim de perseguição.
Portanto, considerando que a ameaça narrada na denúncia integra parte das condutas habituais que são necessárias para a configuração do crime de “stalking”, aplico o princípio da absorção na espécie, afastando o tipo penal disposto no art. 147, “caput”, do CP.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E DE PERSEGUIÇÃO (ARTS. 147 E 147-A DO CP) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO AO QUANTUM DA PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM FAVOR DO RÉU. - Na espécie, a partir da dinâmica dos fatos, verifica-se que o crime tipificado no art. 147-A, §1º, II, do CP se concretizou porque o acusado ameaçava, reiteradamente, a vítima, o que evidencia que as ameaças constituíram crime- meio para a execução do crime-fim de perseguição. - Deve ser corrigido o erro material verificado na sentença quando da fixação da pena do crime do art. 147-A do CP, uma vez que se trata de correção de erro na aplicação da pena que não importa em prejuízo ao acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.306225-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) – destaquei.
Imputação relativa ao crime previsto no art. 215-A, do CP
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ordem n.º 04), pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ordem n.º 111), e pelos depoimentos colhidos na fase judicial e extrajudicial.
A autoria, em que pesem os argumentos defensivos, também está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, que corroboram os elementos de informação obtidos na fase policial.
A vítima, em Juízo (P Je mídias), relatou que, durante uma relação sexual consensual, o réu mordeu-lhe o seio sem o seu consentimento. Informou que ele se encontrava sob efeito de bebidas alcoólicas e substancias entorpecentes. Acrescentou que, após o ato, o acusado se mostrou arrependido, pedindo desculpas e chorando.
O filho da vítima, de forma similar, narrou em sede de audiência de instrução e julgamento que a lesão existente no seio da vítima decorreu da mordida desferida pelo acusado.
Pois bem. A meu ver, a versão do réu de que a vítima teria inventado ou manipulado os fatos para prejudicá-lo está isolada, não encontrando amparo no conjunto probatório. Diferentemente das declarações do acusado, tem-se a versão judicial da vítima, que é firme, coerente e similar àquela apresentada na fase extrajudicial. Além disso, as palavras da ofendida têm supedâneo no próprio contexto de violência doméstica noticiada nos autos, cujo réu, de forma abusiva a ameaçava, perseguia e violentava.
De mais a mais, a demora no atendimento médico, conforme mencionado, revela o medo e a vergonha vivenciados pela ofendida, o que é comum em crimes dessa natureza.
Outrossim, como já ressaltado, nos crimes sexuais, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima constitui elemento de fundamental importância na elucidação da autoria, ainda mais quando coerente desde o início com os elementos coligidos aos autos, como se verifica na espécie.
Firme nesse entendimento, comprovadas a materialidade e a autoria do delito praticado pelo apelante contra a ofendida, não há que se falar em acolhimento do pleito absolutório.
Imputação relativa ao crime tipificado no art. 129, §13º, do CP (por duas vezes)
A materialidade dos delitos está consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ordem n.º 04), pelo Exame de Corpo de Delito Indireto (ordem n.º 111), e pelas declarações prestadas em juízo e na fase extrajudicial.
A autoria também está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pelas demais testemunhas e informantes ouvidos ao longo da persecução penal.
Ao ser ouvida em sede judicial (P Je Mídias), a vítima relatou um histórico de agressões físicas praticadas pelo sentenciado ao longo da convivência conjugal. Quanto aos fatos narrados na denúncia, destacou-se a lesão no seio da ofendida, provocada por mordida, e o episódio de asfixia, ocorrido em 07.05.2023, no qual desmaiou e sofreu hematomas no rosto.
A testemunha, E. R. F., filho da vítima, aduziu em Juízo (P Je Mídias) que presenciou os hematomas e que sua filha viu a lesão no seio da avó. Acrescentou que a vítima narrou o histórico de violência sofrida e apresentou ferimentos evidentes.
Em perfeita consonância com as demais declarações, o policial militar R. R. C. S., por sua vez, confirmou que quando chegou no local dos fatos, a vítima apresentava hematomas no rosto e relatava ter sido agredida pelo companheiro.
No caso dos autos, percebe-se que a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e as declarações judiciais da vítima, quando cotejadas, consubstanciam-se em prova suficiente da autoria dos delitos, uma vez que coerentes e harmônicas, apresentando compatibilidade com os elementos de informação obtidos na fase extrajudicial.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral acima destacada, evidencia que o réu, de maneira livre e consciente, perpetrou os delitos de lesão corporal narrados na denúncia, sendo de rigor a manutenção da condenação, nos termos da sentença recorrida.
No caso, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que os delitos de importunação sexual e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão satisfatoriamente demonstrados, amparando-se em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e documentos médicos constantes dos autos.
Conforme registrado pela Corte de origem, o acervo probatório – que inclui boletins de ocorrência, laudos periciais, REDS, relatórios médicos e, principalmente, os depoimentos colhidos em juízo –, revela-se harmônico e apto a fundamentar o édito condenatório, de maneira a afastar tese de ausência de provas sustentada pela defesa.
Ainda que a parte procure apontar contradições e ausências de elementos técnicos, o Tribunal local já avaliou tais questões e concluiu, de forma motivada e amparada na prova dos autos, pela higidez da condenação, inclusive decidiu reduzir significativamente a pena em razão da absolvição pelo crime de estupro de vulnerável e da aplicação da consunção entre os crimes de ameaça e perseguição.
Tampouco há falar em concessão da ordem com base na tese de manipulação ou má-fé por parte da vítima. A matéria é eminentemente fática e já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela veracidade dos relatos da ofendida à luz do conjunto probatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Recolher
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 999701/MG (2025/0149329-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.