HC 1090149/MS (2026/0149433-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Habeas Corpus n. 1404217-86.2026.8.12.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n. 0903627-94.2026.8.12.0800, converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 215-A, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de importunação sexual e ameaça, no qual se alega constrangimento ilegal sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é admissível, pois os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, com indicação concreta das circunstâncias do caso, evidenciando a presença do fumus commissi delicti a partir dos indícios de autoria e materialidade.
5. O periculum libertatis se configura diante da necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pelo comportamento intimidatório do paciente, que constrangeu a vítima, proferiu ameaças e praticou atos de cunho sexual em ambiente público.
6. A conduta é agravada pelo porte de duas facas e pela resistência à abordagem policial, o que revela potencial risco à integridade das pessoas e reforça a periculosidade concreta do agente.
7. As circunstancias fáticas ultrapassam a gravidade abstrata dos delitos, evidenciando risco de reiteração criminosa e necessidade de resguardar a tranquilidade da vítima.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade evidenciada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem de habeas corpus denegada.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, inexistindo em seu desfavor quaisquer registros criminais com trânsito em julgado.
Menciona, ademais, que não há fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva do paciente, e que usar do argumento da garantia da ordem pública para legitimar, in casu, a medida extrema combatida, não constitui, ao nosso sentir, fundamento válido, mormente considerando-se que, como curial, a natureza do decreto cautelar há de ter relação lógica com o resguardo do processo de conhecimento e não com a retribuição do imaginado mal causado por suposta conduta punível.
Diz, também, que no caso dos autos mostra-se cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final:
a) conceder, liminarmente, o provimento ora pleiteado para o fim de que, desconstituída a medida de exceção, seja o mesmo colocado em regime de liberdade provisória, cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão, ao talante do Juízo competente, suspendendo-se, incontinenti, até final julgamento deste remédio constitucional, os efeitos da decisão combatida, com a expedição, para tanto, das comunicações e/ou providências necessárias para o cabal cumprimento da ordem;
b) colher as informações pertinentes, caso as entenda necessárias, junto à colenda Terceira Câmara Criminal do egrégio TJ/MS – na qualidade de autoridade impetrada - oportunizando-se a douta manifestação do órgão do Ministério Público Federal;
c) ao final, conceder em definitivo a ordem, consoante o expresso na alínea “a”, dando-se, assim, concretude ao que o ordenamento jurídico vigente assegura ao paciente.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, mormente a respeito de eventual trânsito em julgado do feito, em virtude da data de julgamento do recurso de Apelação Criminal, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO