HC 1090180/RO (2026/0149529-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:THIAGO BISPO DE MATOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Bispo de Matos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente, em razão do descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, e determinar a regressão ao regime fechado, a fixação de nova data-base para benefícios e a perda de 1/6 dos dias remidos. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESLIGAMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que desclassificou a conduta do apenado, em cumprimento de pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, de falta grave para falta média, aplicando advertência, determinando o retorno ao regime semiaberto e a desconsideração, nos cálculos de pena, do período em que permaneceu com o equipamento de monitoração desligado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se o desligamento prolongado da tornozeleira eletrônica, aliado à violação da zona de inclusão e ao descumprimento das condições do monitoramento, configura falta disciplinar de natureza grave;
(ii) estabelecer se são aplicáveis as consequências legais da falta grave, consistentes na regressão de regime, alteração da data-base para benefícios e perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O apenado submetido ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico tem ciência expressa dos deveres e condições impostas, incluindo manter o equipamento ligado, respeitar a zona de inclusão e cumprir os horários estabelecidos.
1. O desligamento do equipamento de monitoramento eletrônico por período superior a um mês, sem comparecimento à unidade responsável e sem justificativa comprovada, caracteriza descumprimento de ordem recebida.
1. A evasão do regime semiaberto, evidenciada pela interrupção da comunicação do dispositivo, pelas tentativas frustradas de localização e pela expedição de mandado de prisão, configura falta disciplinar grave.
1. As justificativas apresentadas pelo apenado não afastam a ilicitude da conduta, pois não houve comunicação tempestiva e eficaz à unidade de monitoramento, nem comprovação idônea do alegado impedimento.
1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação das condições do monitoramento eletrônico, inclusive o desligamento da tornozeleira e a transgressão da zona de inclusão, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
1. Reconhecida a falta grave, impõe-se a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a fixação de nova data-base para benefícios e a perda proporcional dos dias remidos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O desligamento injustificado da tornozeleira eletrônica e a violação das condições do monitoramento configuram falta grave por descumprimento de ordem recebida.
1. A evasão do regime semiaberto, ainda que mediante monitoramento eletrônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave.
1. O reconhecimento da falta grave impõe, como consectários legais, a regressão de regime, a alteração da data-base para novos benefícios e a perda proporcional dos dias remidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 127; 146-C, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Agravo de Execução Penal nº 0810182-57.2022.822.0000, Rel. Des. Jorge Leal, 1ª Câmara Criminal, j. 15.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.942.873/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
Narra a impetração que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, quando, em 23/12/2024, houve o desligamento do equipamento. Em audiência de justificação, o paciente alegou que residia em zona rural, possuía dificuldades de deslocamento, precisava auxiliar sua genitora e que o equipamento teria sido danificado em razão de um acidente. Sustentou, ainda, que o sinistro foi comunicado à Unidade de Monitoramento Eletrônico em 08/01/2025, circunstância que evidenciaria a ausência de intenção de fuga.
O Juízo da execução desclassificou a conduta para falta disciplinar de natureza média, aplicando sanção de advertência e determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto. Contudo, no agravo em execução, o Tribunal de origem reformou a decisão para reconhecer a prática de falta grave e aplicar os consectários legais.
Sustenta o impetrante que o acórdão recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ao reconhecer automaticamente a falta grave, sem examinar a existência de dolo ou as justificativas apresentadas pelo paciente. Defende que a hipótese autorizava a aplicação de sanção disciplinar menos gravosa, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, invocando precedente desta Corte Superior.
Postula, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0800520-30.2026.8.22.0000 e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO, que desclassificou a falta para média, aplicou advertência e determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto (fls. 02-05).
As informações foram prestadas (fls. 28-30).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 48-53), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- “As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Revisar os elementos de prova para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.” (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, a, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Dessa forma, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois o impetrante busca contornar, evidentemente, o instrumento recursal adequado, que corresponde ao recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A controvérsia cinge-se a verificar se o desligamento do equipamento de monitoração eletrônica, aliado ao descumprimento das condições impostas durante a execução penal, autoriza o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, com os consectários legais decorrentes, ou se, conforme sustenta a impetrante, a conduta deveria ser desclassificada para falta média.
Conforme delineado pelo Tribunal de origem, o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, teve o equipamento desligado em 23/12/2024, seguindo-se tentativas infrutíferas de contato e diligências no endereço cadastrado, circunstâncias que culminaram na expedição de mandado de prisão e regressão cautelar ao regime fechado, posteriormente cumprido em 10/05/2025.
Registrou-se, ainda, que as justificativas apresentadas pela defesa - dificuldades de deslocamento em razão do período chuvoso, residência em zona rural, necessidade de prestar auxílio à genitora e alegado acidente que teria danificado o equipamento - não foram corroboradas por elementos idôneos, tampouco houve comunicação tempestiva e eficaz à unidade responsável pelo monitoramento eletrônico.
À vista dessas circunstâncias, a Corte local reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais correspondentes, consistentes na regressão ao regime fechado, alteração da data-base para benefícios e perda de 1/6 dos dias remidos.
A conclusão adotada encontra respaldo na orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, mediante violação da área de inclusão ou desligamento do equipamento, configura falta grave por desobediência às condições impostas na execução penal, autorizando a regressão de regime e a alteração da data-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE ZONA DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM RECEBIDA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o
mérito. 2. Consoante o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas é considerado falta grave, sendo causa de regressão do regime prisional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a violação da zona de monitoramento configura falta grave consubstanciada em desobediência de ordem recebida, a ensejar a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para nova progressão. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ – AgRg no AREsp: 1942873 TO 2021/0249032-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). [...] (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado.
3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso.
4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
A defesa invoca precedente desta Corte no qual se reconheceu a possibilidade de sanções menos severas quando ausente o dolo e presente justificativa plausível, além da falta de fundamentação concreta para rejeitá-la.
Todavia, o paradigma não se aplica à espécie.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o paciente permaneceu com o equipamento desligado por período prolongado, por mais de um mês, não compareceu à unidade responsável, foi alvo de diligências infrutíferas e de mandado de prisão, além de não ter promovido comunicação tempestiva e eficaz nem apresentado comprovação idônea das justificativas invocadas. Tais circunstâncias distinguem a hipótese dos autos daquela apreciada no AgRg no HC n. 893.030/SP e evidenciam que o reconhecimento da falta grave decorreu da análise concreta da execução penal, e não da adoção de critério automático.
Ademais, verifica-se a inadequação do habeas corpus para reexame probatório, além da suficiência da motivação do acórdão recorrido, em observância à orientação desta Corte no sentido de que “Revisar os elementos de prova para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.” (AgRg no HC n. 743.180/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. POSSE DE CHIP DESACOMPANHADO DE APARELHO CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito ao pleito de afastamento da configuração da falta grave, esta Corte Superior firmou a orientação de que, para entender de modo diverso e desconstituir o entendimento da Corte estadual, é necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via eleita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, desde que devidamente fundamentado.
2. No caso posto, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu que a indisciplina praticada pelo apenado está prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consistindo, portanto em falta disciplinar de natureza grave, conclusão a que chegou com base nas evidências de provas.
3. Prevalece no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 756.114/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS