Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO LIMA FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS EDUARDO LIMA FERNANDES (OAB 53619/CE)
HC 1090194/CE (2026/0149538-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO LIMA FERNANDESADVOGADO:CARLOS EDUARDO LIMA FERNANDES - CE053619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WALLISSON BRENON DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLISSON BRENON DO CARMO, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade na decisão impugnada, ao argumento de que a apelação criminal interposta seria tempestiva, não podendo ser considerada extemporânea pelas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, com a determinação de seu regular processamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o presente writ foi impetrado contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contrariamente à decisão que não inadmitiu recurso especial, sendo utilizado, portanto, como sucedâneo de recurso cabível, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no HC 370.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
