HC 1090195/SP (2026/0149545-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRAADVOGADO:FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CORDACOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CORDAÇO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia temporária imposta ao ora paciente foi convertida em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de representação formulada pela digna Autoridade Policial, referendada pelo Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para decreto de prisão preventiva do indiciado PAULO CORDAÇO.
Apura o inquérito policial instaurado a ocorrência de crime de estupro de vulnerável, conforme Boletim de Ocorrência nº RT4980/2025. No curso da investigação, foram regularmente decretadas e cumpridas a prisão temporária do representado e a quebra de sigilo telefônico/dados, medidas que se mostraram essenciais à elucidação dos fatos.
A Autoridade Policial, após concluir seu trabalho investigativo, relatou o inquérito policial, representando pela conversão da Prisão Temporária em Prisão Preventiva. Ato contínuo, o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, ora ofertando denúncia formal contra PAULO CORDAÇO pelos graves fatos apurados, expressamente concordou com a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva.
DECIDO.
A denúncia noticia a prática de crime de gravidade inegável: estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), punível com pena de reclusão superior a 4 anos e considerado hediondo, de acordo com a legislação vigente. HÁ nos autos prova da materialidade delitiva, consubstanciada, inclusive e excepcionalmente, por uma gravação da ação criminosa em ambiente escolar, bem como indícios suficientes de autoria em relação a PAULO CORDAÇO, ex-vice-diretor da instituição de ensino onde os fatos ocorreram.
A análise do vídeo da câmera de segurança e os depoimentos colhidos no curso da investigação corroboram a versão da vítima, confrontando as alegações iniciais do indiciado, o que de toda a forma irá se submeter oportunamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tal quadro, urge a decretação da prisão preventiva para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para garantir a instrução criminal do processo e, quiçá, a eficaz aplicação da lei penal.
As circunstâncias concretas do crime, dotadas de extrema gravidade, são determinantes para o deferimento do pleito da acusação.
A conduta imputada, praticada por um pedagogo hierarquizado (vice-diretor) contra um adolescente vulnerável de apenas 13 anos, em um ambiente que deveria ser de segurança e confiança – a própria escola –, gerou e continua a gerar um profundo abalo na ordem pública local e social.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao definir a ordem pública, consignou tratar-se da 'imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes [...] levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito' (STF – Segunda Turma - Habeas Corpus nº 111244/SP Rel. Min. AYRES BRITTO Julg: 10.04.12).
A gravidade concreta e o modo de agir, [...] contexto de autoridade e vulnerabilidade, são indicativos de que, em liberdade, o réu poderia vir a reiterar condutas criminosas ou perpetuar o temor social.
Ademais, insinua-se indispensável o decreto de prisão preventiva para a tranquilidade da instrução criminal que se avizinhará.
A permanência do réu em liberdade poderia expor a vítima e as testemunhas, especialmente outros alunos e funcionários da escola, que podem assim restar intimidadas e inibidas de prestarem seguras declarações sob o crivo do contraditório.
A posição de poder e influência que o indiciado exercia sobre o ambiente escolar e seus membros é um fator que não pode ser ignorado, configurando um real risco à livre produção da prova.
Sobre a matéria, a doutrina de José Frederico Marques é esclarecedora:
[...]
Por fim, a manutenção da prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a fuga ou o embaraço processual poderiam frustrar a justiça em caso de eventual procedência da ação penal.
As condições pessoais eventualmente favoráveis do indiciado, como primariedade ou bons antecedentes, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos que justificam a medida excepcional.
O caso em tela exige uma resposta firme do Poder Judiciário, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de tutelar o interesse social e a higidez processual neste momento, notório que o fato provocou nítido abalo na ordem pública americanense.
Por todos esses elementos, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO CORDAÇO." (e-STJ, fls. 156-159, grifou-se).
Extrai-se, ainda, das decisões que, em 9/1/2026 e 15/4/2026, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva:
"PAULO CORDAÇO, postula revogação da prisão preventiva, com base no artigo 316 caput do CPP.
O Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sublinhando presentes os requisitos que ensejaram o decreto preventivo.
DECIDO.
Não há como acolher o pedido da Defesa.
O réu foi preso temporariamente por prática de crime grave (estupro de vulnerável), e teve a prisão preventiva decretada para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para garantir a instrução criminal do processo e a aplicação da lei penal.
Não basta, para a obtenção da benesse processual, a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa e ocupação definida. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública.
Impossível também olvidar que, mercê da gravidade do crime, na eventualidade de condenação é de se optar pela imposição de regime fechado, o qual só por si não é compatível com a soltura processual reivindicada.
Nada há de novo que modificasse as anteriores decisões judiciais, que findaram por decretar a prisão extrema, ainda que excepcional.
Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, que encampo como razão de decidir, ficando indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva em nome de PAULO CORDAÇO, necessária para a tranquila instrução e, eventualmente, eficaz aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 169).
"Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, por força da exigência trazida pela Lei 13.964/2019, passo a apreciar a necessidade de mantença, ou não, da prisão preventiva decretada.
No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante pela prática de estupro de vulnerável no dia 04/12/2025 e teve a prisão preventiva decretada em 06/12/2025.
A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 e recebida no dia 18/12/2025, sendo designada teleaudiência de instrução para o dia 11 de maio de 2026.
Da prisão, em 04/12/2025 até a presente data, 15 de abril de 2026, transcorreram 132 dias. Os autos tramitaram regularmente.
O prazo é razoável, tendo em conta que embora ultrapassado o prazo genérico da novel legislação processual penal, de noventa dias, não bastasse, a lei de crimes hediondos, no seu artigo 10, determina a contagem do prazo em dobro para o término da instrução.
Estão presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva e é imperioso para fundamentar a mantença da prisão, sem qualquer excesso que recomende a revogação da prisão ou a reconsideração das decisões de fls. 136/139, 183/184 e 326/327.
A audiência de instrução, inclusive, está iminente (11/05/2026).
Assim, pelos fundamentos já alinhados, mantenho a prisão preventiva de PAULO CORDAÇO, ficando, portanto, indeferido o requerimento de fls. 351/354. Anotando-se que o laudo mencionado, ao contrário do alegado pela Defesa, não se trata de única prova a ser analisada." (e-STJ, fls. 244-245).
Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso da investigação e, em especial, em gravação de um dos supostos abusos sexuais efetuada por câmera de segurança da escola em que o delito, em tese, teria acontecido.
Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente, valendo-se da condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos fatos, tinha 13 (treze) anos de idade.
De acordo com a denúncia, o acusado teria adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno urinar, além de tentar beijá-lo. Ademais, em outra ocasião – filmada por câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula –, o denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar do suposto abuso.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE.
Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando a defesa não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo colegiado. Precedentes.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ESCOLA PÚBLICA EM UMA PEQUENA CIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA, SUAS ALUNAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito.
2. Caso em que o paciente, professor do ensino fundamental de uma escola pública em pequeno Município, após manter conversas por meio de aplicativo de celular com uma de suas alunas, uma criança de 10 (dez) anos de idade, com ela praticou atos libidinosos, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e a testemunha a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 397.063/GO, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR"
(AgRg no HC n. 894.689/MA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS