SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 821455/SC (2023/0149586-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVERTON DARLAN BERGERCORRÉU:JARBAS GRACIANE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON DARLAN BERGEN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal nº 5001490-26.2023.8.24.0000).
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal no reconhecimento da causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º do CP) ao furto qualificado perpetrado pelo paciente.
Ressalta que o acórdão impugnado contraria o que fixado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça quando do julgamento do REsp 1.888.756; REsp 1.890.981; REsp 1.891.007, no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4.º).
Requer a concessão da ordem, liminar e definitivamente, para que seja decotada a causa de aumento de pena do §1º na condenação do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1) no eSTJ fls. 355/356).
Informações no e-STJ fls. 379/424 e 429/433.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 429/433).
Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ 436).
Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ 444/445) vieram-me os autos conclusos.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Também não cabe conceder a ordem, de ofício, diante da inexistência de flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Conforme é sabido, a Terceira Seção desta Corte de Justiça, quando do julgamento do Tema 1087, julgado em 25/05/2022, fixou a tese no sentido que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
No caso posto em análise, ao tempo do julgamento do recurso de apelação, bem como da revisão criminal havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior, da compatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, de modo que o entendimento estava de acordo com a jurisprudência daquele ano, não se observando, portanto, o constrangimento ilegal apontado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança para disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017).
III - Às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de uma maior periculosidade no planejamento de atividade criminosa, considerando a audácia da ação realizada dentro de um shopping center, onde os acusados contornaram obstáculos, conforme evidenciado pelas imagens gravadas e pelos depoimentos prestados. Assim, inexiste ilegalidade na negativação desta vetorial. Precedentes.
IV - As consequências do crime, considera-se que o alto prejuízo (trezentos e trinta mil reais - e-STJ fl. 31) é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal. Precedentes.
V - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Precedentes.
VI - No que se refere a qualificadora do rompimento de obstáculo, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se -, são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. Não se está afirmando que em todo caso a prova pericial seja desnecessária, tampouco que qualquer elemento probatório seja suficiente para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se o rompimento de obstáculo exsurge de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida.
VII - O Tema n. 1.087 que dispõe que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", esta Corte Superior consolidou o entendimento pela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO REFERNTE AO REPOUSO NOTURNO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)