HC 999731/SP (2025/0149650-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERSON HELDER SANTOS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verificou-se a prévia distribuição do HC n. 991.298/SP, impetrado em favor do mesmo paciente deste writ, visando a revogação da prisão preventiva, que foi denegado por decisão publicada no DJEN de 28/3/2025, em face da qual a defesa interpôs agravo regimental que será oportunamente analisado.
Assim, tratando-se de mera reiteração de pedido anterior, resta inadmissível o processamento do presente habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tema a respeito da ausência de provas para configuração do crime de associação para o tráfico foi analisado nos autos de agravo em recurso especial, razão pela qual da matéria não se pode conhecer neste writ por se tratar de reiteração de pedido.
2. "Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida (73,735kg de cocaína), dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado". Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.