Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG), FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE (OAB 231328/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG), PAMELA BACELLAR DA SILVA (OAB 241622/MG)
HC 1090204/MG (2026/0149668-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CESAR APARECIDO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR APARECIDO FERNANDES, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias‑multa (Processo de Execução n. 4400030-41.2019.8.13.0116, da Vara de Execuções Penais de Campos Gerais/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 27/2/2026, não conheceu da insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.270685-1/002).
Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo da execução indeferiu o pedido sem analisar o mérito e o acórdão colegiado não conheceu do recurso por supressão de instância, perpetuando o vácuo decisório.
Sustenta a necessidade de determinação para que o juízo da execução aprecie o mérito do pedido de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afastando o óbice formal imposto.
Afirma haver plausibilidade jurídica no pleito de desclassificação à luz da apreensão de 1,6 g de crack e dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, invocando proporcionalidade e razoabilidade.
Em caráter liminar, pede a determinação para que o Juízo aprecie, em 5 dias, o mérito do pedido; alternativamente, que o Tribunal local julgue o mérito do agravo. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar, em definitivo, a análise do pleito de desclassificação (fls. 2/10).
