SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FABIO LUIZ ROSA (REQUERENTE)
Advogado
JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
PET na HC 999740/SP (2025/0149790-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:FABIO LUIZ ROSAADVOGADO:JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS - SP087531REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por FABIO LUIZ ROSA, por meio da qual alega que o Juízo de 1° instância ignorou a ordem concedida no presente habeas corpus e insiste na realização do exame criminológico.
Requer "seja concedida a ordem para que o paciente seja posto em liberdade imediatamente por atender todos os quesitos necessários para deferimento, da progressão do regime, e que a conduta do juiz, por ignorar uma ordem superior seja investigada" (e-STJ fl. 98).
É, em síntese, o relatório.
Verifico a perda de objeto do pedido, tendo em vista que, conforme informações prestadas à e-STJ fl. 186, foi deferido o pedido de progressão ao regime aberto do paciente em 2/6/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos ora delineados.
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FABIO LUIZ ROSA (REQUERENTE)
Advogado
JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 087531/SP)
PET na HC 999740/SP (2025/0149790-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:FABIO LUIZ ROSAADVOGADO:JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS - SP087531REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a petição de e-STJ fls. 98/99, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 087531/SP)
HC 999740/SP (2025/0149790-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE AGUINALDO IVO SALINASADVOGADO:JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS - SP087531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO LUIZ ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2085630-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para subsidiar a avaliação da viabilidade de deferimento do pedido de progressão do paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 31/33).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
“Habeas corpus” - Alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização do exame criminológico e análise do pedido de progressão ao regime aberto. O “habeas corpus” não constitui meio idôneo para apressar decisões ou providências relativas à execução das penas, salvo em situações excepcionais, de desídia ou delonga injustificada do Juízo de origem, o que não se verifica no caso vertente. Inexiste desídia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal, tampouco demora desarrazoada na realização do exame criminológico, não se olvidando a informação de que as avaliações periciais são realizadas em ordem cronológica, sendo envidados esforços para que o exame criminológico do paciente seja realizado dentro do prazo mais exíguo possível. Inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Impetração não conhecida.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente atingiu o direito ao regime aberto em 18/11/2024, mas aguarda a realização de exame criminológico, conforme decisão do Juízo das execuções, que dilatou o prazo para 40 dias devido à gravidade do crime cometido (homicídio qualificado).
Aduz que até a presente data, o exame não foi realizado, e o paciente permanece em regime semiaberto há mais de 100 dias.
Acrescenta que o paciente não cometeu falta grave e trabalha externamente há mais de um ano e oito meses, tendo o Magistrado de primeiro grau utilizado a gravidade abstrata do delito como justificativa para determinar a realização do exame criminológico.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 087531/SP)
HC 999740/SP (2025/0149790-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE AGUINALDO IVO SALINASADVOGADO:JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS - SP087531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 087531/SP)
HC 999740/SP (2025/0149790-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE AGUINALDO IVO SALINASADVOGADO:JOSÉ AGUINALDO IVO SALINAS - SP087531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO LUIZ ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Juízo da execução criminal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Passo a análise das razões da impetração.
Inicialmente, no que tange à tese de excesso de prazo e de execução, a Corte estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 46/47):
Costa que o d. Magistrado a quo estabeleceu, inicialmente, o prazo de 40 dias para realização exame criminológico e diante do escoamento do aludido prazo, em 24 de fevereiro de 2025, forma cobradas informações à Secretaria de Administração Penitenciária, cuja resposta aportou aos autos em 28 de março de 2025, ocasião na qual o Chefe de Departamento da unidade prisional esclareceu o seguinte:
"Em atenção ao despacho de fls. 437, informo a Vossa Excelência que, considerando o alto volume de pedido de exames criminológicos recebidos por essa Unidade Prisional, aliado ao fato de que atualmente esta unidade prisional não possui psicólogos no quadro de servidores, que por consequência a demanda dos exames aguardem distribuição de profissional credenciado de acordo com Edital 0001/2021, não foi possível cumprir o prazo de 40 dias para realização de exame criminológico. Contudo, o sentenciado em tela, já consta em lista cronológica única aguardando o atendimento pelos profissionais técnicos e, após, elaboração do competente relatório com parecer da equipe, para tão logo envio a esse Juízo" (fls. 458 dos autos de origem).
Como se vê, não há desídia estatal ou atraso injustificado capaz de configurar constrangimento ilegal, tampouco demora desarrazoada na realização do exame criminológico, não se olvidando a informação de que as perícias são realizadas em ordem cronológica, sendo envidados esforços para que o exame criminológico do paciente seja realizado dentro do prazo mais exíguo passível. Ressalta-se que há, sabidamente, um número bastante elevado de feitos em trâmite perante as Varas de Execuções Criminais paulistas, fator que também deve ser considerado para aferição do alegado excesso de prazo no andamento dos pedidos de benefícios prisionais.
Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que eventual atraso para análise do benefício pleiteado pela defesa está justificada, aguardando-se a realização de exame criminológico, e o Tribunal de origem destacou inexistir desídia do Juízo singular ou demora excessiva apta a configurar constrangimento ilegal.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
2. Não obstante certa demora na atualização do cálculo da pena para fins de progressão e livramento condicional, não há desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau informou que a comarca passa por digitalização do acervo.
3. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão.
(AgRg no HC n. 858.818/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que as informações prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o pedido de progressão de regime foi formulado "em data recente e de forma genérica, sem acostar aos autos os documentos minimamente necessários para a apreciação da benesse", o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que examine o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
(AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
No que tange à necessidade do exame para a aferição de requisito subjetivo da progressão de regime, assiste razão à defesa.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso sob apreciação, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fl. 66):
[...] a hipótese autoriza a realização de exame criminológico [...] para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma condenação por homicídio qualificado, com termino previsto para 2031, necessitando demostrar ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência.
O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem justificar a realização prévia do exame criminológico.
Do excerto da decisão, vê-se que o Juízo da execução levou em conta apenas a gravidade abstrata dos delitos, o que não constitui fundamentação idônea para justificar a realização do exame criminológico.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.
2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.
3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
[...]
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houve motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.