HC 999993/RJ (2025/0149831-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA PEIXOTOADVOGADO:MARCOS DE SOUZA PEIXOTO - SP309863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SAMUEL FONSECA TEIXEIRACORRÉU:FABIANO DA SILVA MELOCORRÉU:RIVALDO DA SILVA BARROSCORRÉU:MARIA MADALENA DE CARVALHO MARQUESCORRÉU:MICHEL GODOY CAMPELLOCORRÉU:JEFERSON CESAR DO NASCIMENTOCORRÉU:RONNIE VON BORGES VIEIRACORRÉU:UENDERSON GENESIOCORRÉU:JORGE FERNANDES CUSTODIOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE SOARES VARGASCORRÉU:RENE VANTUIR GRIEBELERCORRÉU:LUIZ FELIPE DA SILVA DUARTECORRÉU:CLAUDINEI DE CARVALHOCORRÉU:FLAVIO RICARDO MUNIZ DA SILVACORRÉU:DOUGLAS DA SILVA XAVIERCORRÉU:DOUGLAS SMITH SILVA ALVESCORRÉU:ROBSON SILVA VIDALCORRÉU:LUIS FERNANDO DA CONCEICAO JUNIORCORRÉU:LUCAS EVANGELISTA BENEDITOCORRÉU:MARCIO LUIZ DA SILVA DUARTECORRÉU:LUCAS DA SILVA DUARTECORRÉU:FABRICIO JUNIOR DE SOUZACORRÉU:JEAN PABLO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SILVA ZEFERINOCORRÉU:JOSEMAR MENDES FILGUEIRASCORRÉU:DANIEL SOARES DE SOUZACORRÉU:ALINE SILVA ZEFERINOCORRÉU:ALAN SILVA ZEFERINOCORRÉU:AMANDA SILVA ZEFERINOCORRÉU:RAFAEL DE JESUS GREGORIOCORRÉU:LEONARDO FARIA DE OLIVEIRACORRÉU:MAICON ANTONIO CORDEIRO DA SILVA ANDRADECORRÉU:REGINALDO DOS SANTOS REISCORRÉU:VALDINEIA DE PAULA GONCALVESCORRÉU:FERNANDA DE BRITO RIBEIROCORRÉU:MARCOS MORENO MOREIRACORRÉU:FERNANDO DIEGO FIRMIANO GOMESCORRÉU:PAULO DE PAULACORRÉU:BRUNO HENRIQUE DE PAULACORRÉU:ANDRESA OLIVEIRACORRÉU:CLEBIS DE BARROS SOUZACORRÉU:IVANILDO SOUZA VARGASCORRÉU:JHONATA ALMEIDA DE ASSISCORRÉU:RUAN SILVA SANDIN DE PAULACORRÉU:DENILSON DOS SANTOS LEITECORRÉU:WALLACE JUNIOR DE ABREUCORRÉU:JEFFERSON WILLIAN DA SILVACORRÉU:ITALO BRUNO BRITO DE ALMEIDACORRÉU:CLAYTON RANGEL CIRILOCORRÉU:ARISSANE CRISTINE CORREA DA SILVACORRÉU:JAILMA DE SOUSA ROLIMCORRÉU:MAURO GUSTAVO CUNHA DE CARVALHOCORRÉU:ROMILDO BRITO DO COUTOCORRÉU:JOAQUIM SERGIO FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:FABIANO RODRIGUES FERREIRACORRÉU:MAICON DAVID DE SOUZACORRÉU:ELIANE DE MOURA SILVERIO SOUZACORRÉU:FABIO QUEIROGA FUCCIO DE SOUZACORRÉU:IVAN PAULO GOMES DA SILVACORRÉU:GIRLENIO BASTOS LINOCORRÉU:KARINE CANDIDO ALMEIDACORRÉU:LANDA MATEUS DA SILVACORRÉU:THIAGO DE MELLO OLIVEIRACORRÉU:WILLIAN ARAUJO DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO MAXWEL DA SILVACORRÉU:MARISTELA LEONORA DA SILVACORRÉU:JOÃO MARCOS DE SOUZA MORAESCORRÉU:RODINEY FERNANDES BRAGACORRÉU:ALINE CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS AUGUSTO SILVESTRECORRÉU:LIN DA CUNHA BOCKORNICORRÉU:LUIS CLAUDIO DE PAULACORRÉU:ANA CAROLINE GONZAGA DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO CARVALHOCORRÉU:RAPHAEL CAETANO RODRIGUESCORRÉU:LEONARDO ALMEIDA DE ASSISCORRÉU:DAILSON MARQUES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FONSECA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 933 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de fundamento concreto para negar ao paciente o direito de responder ao feito em liberdade, não sendo suficiente a alegação de estar foragido, sobretudo por ser tecnicamente primário, os fatos terem ocorrido no ano de 2014 e ter comparecido, ainda que por videoconferência, aos atos processuais.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"Noutro giro, verifico que o acusado SAMUEL se encontra foragido, de modo que a prisão cautelar se mantém necessária com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, restando demonstrado o periculum libertatis. Assim, mantenho a sua prisão preventiva e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ, fls. 232).
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Extrai-se da documentação acostada que foi oferecida denúncia em 15/05/2018, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu Grupo de Atuação Especial ao Combate ao Crime Organizado - GAECO, em face de setenta e sete acusados, dentre eles o Paciente, com base no inquérito policial instaurado para investigação de um núcleo de traficantes que atuava especificamente no Bairro Loteamento, na cidade de Barra Mansa, com repercussão em outras regiões da cidade e outros Estados da Federação. A investigação recebeu a denominação de Operação Horse (IP nº 090-03832/2014), originada do desmembramento da investigação denominada Operação Adren (IP nº 090-01510/2014).
No curso da investigação, a autoridade apontada coatora deferiu medida cautelar de interceptação telefônica, possibilitando a captura de diversos diálogos entre os criminosos e a posterior identificação dos integrantes da vasta organização criminosa.
Segundo apurado, a organização criminosa mantinha relação com criminosos de outros Estados da Federação, em especial os fornecedores radicados em cidades de São Paulo, bem como se utilizava de adolescentes para o desempenho de suas ações a fim de garantir a execução e expansão do tráfico de drogas na região. Consoante relatado nos autos, foi possível a colheita de dados suficientes a revelar a dinâmica comercial da organização criminosa, bem como identificar, individualmente, a conduta de cada um de seus integrantes.
Com relação ao Paciente, narra a denúncia que ele era um dos responsáveis por guardar grande quantidade de drogas e repassar para os “esticas”, além de arrecadar o dinheiro obtido com a venda das drogas.
Registre-se que o Eg. STJ, examinando recurso interposto contra decisão denegatória de Habeas Corpus interposto em favor de um dos codenunciados no processo de origem, negou-lhe provimento com os seguintes fundamentos:
“No caso, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal a ser remediado por esta Corte superior, tendo em vista que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculun libertatis, este último forte sobretudo na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de desmantelar numerosa associação criminosa, supostamente voltada à prática de tráfico de drogas, evitando-se assim a reiteração dos supostos fatos criminosos descritos na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 110.455 - RJ (2019/0082560-0) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
É neste contexto que merece ser examinada a arguição de constrangimento ilegal na espécie, impetrado contra a sentença que, condenado o Paciente a pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, reconheceu a necessidade de conservação do decreto de prisão cautelar – até hoje descumprido, pois ele se mantém foragido.
A singela alegação de que não há notícia de que, no período em que vem se mantido foragido, o Paciente teria voltado a delinquir é insuficiente à demonstração da desnecessidade da sua custódia cautelar, tendo em visa a gravidade concreta da prática delitiva que lhe é imputada.
[...]
Portanto, da maneira de execução do delito, conforme descreve a sentença condenatória, sobressai a periculosidade do agente, abrindo-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Confira-se ainda:
[...]
Além disso, a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito, na medida em que “a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública” (RHC 147.891).
[...]
Além disso, o Juízo singular, ao decidir pela imposição da prisão preventiva do Paciente, salientou a presença de diversas anotações criminais pretéritas, reconhecendo-as como evidência da necessidade da medida extrema para “evitar-se a reiteração criminosa”.
No ponto, registre-se a existência de duas condenações definitivas anteriores, tanto assim que a pena base foi recrudescida pelo sentenciante, dentre outros motivos, tendo em conta os maus antecedentes do Paciente.
[...]
Por sua vez, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade, ressaltando sua evasão.
Nessas condições, a culpabilidade do Paciente, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia aplicação da lei penal.
[...]
Finalmente, ao contrário do que sustenta a impetração, não se desvanece a necessidade da prisão preventiva imposta ao Paciente pela ausência de contemporaneidade entre a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão e a data da prática do suposto crime, porque o decurso do longo lapso temporal decorreu do fato de manter-se evadido o Paciente.
Diante dessas situação, descrita pelo próprio impetrante, evidencia-se ainda mais a legitimidade da conservação da medida extrema, tanto mais para garantia da aplicação da lei penal:
[...]
Com efeito, o óbice criado pelo próprio Paciente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado, a pretexto de ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, em seu benefício" (e-STJ, fls. 14-40)
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes negaram validamente ao paciente o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante a condenação em regime fechado e por estar foragido, estando ainda pendente de cumprimento o decreto preventivo, o qual se fundamentou no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 700.857/SP. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No caso, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois o Magistrado ressaltou a gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na apreensão de imensa quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Ao reavaliar a necessidade de manutenção da prisão, o Juízo de primeira instância consignou que o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente não foi cumprido porque o Agente está foragido. Verificada essa situação, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).
3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Precedente.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. A matéria referente aos requisitos para a concessão de prisão domiciliar já foi apreciada por esta Corte no HC n. 700.857/SP.
Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 738.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.);
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva decretada em razão da elevada quantidade de droga apreendida (389kg de cocaína) está justificada, pois a sentença condenatória que negou o recurso em liberdade destacou que o paciente está foragido. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 531.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS