Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), 3. FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), 1. DAVI GOMES TAURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVI GOMES TAURA (OAB 054788/PR)
MS 31266/DF (2025/0149944-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:DAVI GOMES TAURAADVOGADO:DAVI GOMES TAURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR054788IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Davi Gomes Taura contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Presidente da Fundação Cesgranrio, objetivando a sua permanência no Concurso Público Nacional Unificado, com o recebimento dos documentos apresentados como títulos.
Alega o impetrante que participou do aludido certame, regido pelo Edital n. 07/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, executado pela Fundação Cesgranrio sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, e que foi enquadrado nas cotas de pardos, "porém com relação à apresentação dos títulos, não foi cumprido o previsto no edital específico nº 1, de 23/12/2024" (fl. 7).
Aduz que "estava previsto que seria disponibilizado nos dias 2 e 3 de janeiro um acesso para envio dos títulos para conferência, mas isso não aconteceu para o impetrante, que apesar de ter acessado e buscado não foi disponibilizado um link para o envio dos títulos" (fl. 7), tendo sido eliminado do concurso indevidamente.
Sustenta que " não foi disponibilizado para o Impetrante o direito de apresentar seus títulos e com isso pontuar", nos termos do edital, "por tempo de serviço como advogado, por tempo de serviço em atividade pública e título de especialização" (fl. 9).
Requer, liminarmente, seja determinado "o aceite dos documentos apresentados, haja vista vasta jurisprudência em casos análogos, continuidade do impetrante no certame em que foi aprovado, face a patente discriminação já relatada" (fl. 9).
No mérito, pleiteia a concessão da segurança "para determinar a aceitação dos títulos, uma vez que não foi oportunizado o envio na data determinada no Edital Específico 01 e posterior tomada de posse do Impetrante nos cargos para o qual prestou concurso e foi aprovado, reconhecendo a ilegalidade da restrição imposta" (fl. 10).
