SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 10119/PI), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10281/PI), JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL (OAB 25288/PI)
HC 1090549/PI (2026/0150050-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI010281PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI010119JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL - PI025288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DAVI OLIVEIRA ALVESCORRÉU:EDSON DOS REIS SOUSACORRÉU:BRENO DE SOUSA LUSTOSA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. O. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Registra-se que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em 6/3/2026, concedeu parcialmente a ordem e converteu a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
O impetrante alega que a medida tornou-se desproporcional, considerando a ausência de materialidade, pois não houve apreensão de drogas, valores ou instrumentos que indiquem mercancia ilícita.
Aduz que a fundamentação utilizou premissa alheia ao paciente, mencionando condutas referentes ao favorecimento à prostituição, violando o art. 315, § 2º, do CPP.
Assevera que inexistem elementos concretos do periculum libertatis, destacando primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal, tornando desnecessária a restrição pessoal.
Afirma que a fase investigatória foi superada, com denúncia recebida e resposta à acusação apresentada, esvaziando eventual finalidade cautelar da medida.
Defende que o acórdão impugnado é contraditório ao reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva e manter restrição equivalente por meio de prisão domiciliar com monitoramento.
Entende que a manutenção da prisão domiciliar se converte em antecipação de pena, sem respaldo em necessidade processual atual.
Pondera que a medida imposta afronta o direito ao trabalho, pois o paciente possui vínculo formal ativo e a restrição inviabiliza o exercício da atividade lícita.
Informa que as cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com investigados e monitoramento eletrônico com deslocamento laboral autorizado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão domiciliar. E, no mérito, a concessão da ordem, com revogação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que converteu a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar teve a seguinte fundamentação (fls. 128-129, grifei):
O paciente D. O. A. é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e emprego lícito, e se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Tais condições, embora não sejam garantidoras absolutas da liberdade, devem ser sopesadas na análise da necessidade e proporcionalidade da prisão.
Diante do excesso de prazo na formação da culpa, que descaracteriza a urgência e a excepcionalidade da prisão preventiva, e das condições pessoais favoráveis do paciente, a manutenção da custódia em estabelecimento prisional revela-se desproporcional. Contudo, a gravidade abstrata do delito imputado e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, especialmente no que tange à proteção da vítima e dos demais investigados, justificam a imposição de uma medida cautelar mais restritiva que a mera liberdade provisória com condições.
Nesse contexto, a prisão domiciliar, cumulada com o monitoramento eletrônico, surge como a medida mais adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e o regular andamento da persecução penal. A tornozeleira eletrônica permite o controle efetivo da localização do paciente, garantindo seu comparecimento aos atos processuais e o cumprimento das demais restrições impostas, sem a necessidade de sua segregação em ambiente carcerário. Essa medida concilia o direito à liberdade do paciente, que possui condições pessoais favoráveis e sofre com o excesso de prazo, com a necessidade de cautela do processo penal.
Conforme se observa, o Tribunal de origem consignou que a prisão domiciliar, cumulada com o monitoramento eletrônico, apresenta-se como medida mais adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da desproporcionalidade da manutenção da custódia em estabelecimento prisional.
Entretanto, verifica-se nos autos que a decisão de primeiro grau, proferida em 15/11/2025, que decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu, fundamentou-se no atendimento hospitalar do adolescente Pedro Arthur por quadro de intoxicação, em seu relato de consumo de drogas e álcool na companhia dos investigados, bem como em mensagens extraídas de seu aparelho celular, nas quais o corréu supostamente oferece substâncias entorpecentes e promete pagamento em troca de atos sexuais. Consta, ainda, a indicação de que o paciente teria conduzido o adolescente ao local dos fatos, elementos que, em conjunto, foram considerados para embasar a medida cautelar (fl. 126).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado.
2. No caso dos autos, a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não merece acolhimento, pois, no caso, os delitos foram praticados de formas distintas, em tempo (o segundo foi cometido 2 meses e meio após o primeiro delito) e locais diversos, o que resultou em concurso material, não havendo liame subjetivo entre eles, já que a ação posterior foi independente da anterior.
3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
4. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - Ademais não se pode desprezar o relato do adolescente, usuário, que disse ter comprado a droga do acusado via aplicativo de celular, bem como, no dizeres da acusação, o tempo decorrido entre a abordagem do adolescente e a busca apreensão na residência do réu, quase três meses depois, o que leva acreditar que o acusado manteve o comércio espúrio neste interregno. Logo, uma vez comprovada a dedicação do acusado à prática criminosa, não há falar em aplicação da forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do fato 2 (e-STJ fl. 427). Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.668/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
No que se refere à alegação de afronta ao direito ao trabalho, cumpre destacar que, embora se trate de direito fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado à luz das circunstâncias do caso concreto. Portanto, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, mostra-se legítima a imposição da medida cautelar.
Ademais, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 10119/PI), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10281/PI), JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL (OAB 25288/PI)
HC 1090549/PI (2026/0150050-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI010281PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI010119JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL - PI025288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DAVI OLIVEIRA ALVESCORRÉU:EDSON DOS REIS SOUSACORRÉU:BRENO DE SOUSA LUSTOSA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.