Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
TutCautAnt 928/PE (2025/0150236-3)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797KASSIA LUISI NOGUEIRA - DF081765REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE IENNACO DE SIQUEIRA CAMPOS - PE025205Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 928/PE (2025/0150236-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE IENNACO DE SIQUEIRA CAMPOS - PE025205AGRAVADO:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAAGRAVADO:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAAGRAVADO:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797KASSIA LUISI NOGUEIRA - DF081765Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 928/PE (2025/0150236-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE IENNACO DE SIQUEIRA CAMPOS - PE025205AGRAVADO:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAAGRAVADO:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAAGRAVADO:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797KASSIA LUISI NOGUEIRA - DF081765Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 928/PE (2025/0150236-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797KASSIA LUISI NOGUEIRA - DF081765REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE IENNACO DE SIQUEIRA CAMPOS - PE025205
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e outras, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 1110/1113):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EDIÇÃO DA LC 194/2022. ART. 3º. EFEITOS A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7066). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO DE CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO E INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No presente caso, a empresa é pessoa jurídica que se dedica à comercialização e distribuição de produtos para saúde, e impetrou a presente ação mandamental, visando à concessão da segurança, no sentido de ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o do ICMS/DIFAL, durante todo o exercício de 2022, bem como viabilize a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto, abstendo-se de realizar qualquer ato coercitivo ao pagamento do tributo, como a retenção de mercadorias, inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais e afins, durante todo o exercício de 2022, determinando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no referenciado exercício.
2. A Constituição Federal, em seu art. 155, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, determinou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre a circulação de mercadorias interestaduais.
3. A referida Emenda Constitucional alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, a fim de combater as desigualdades regionais, de modo que, havendo a venda de produto ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, deve a empresa recolher ao Estado de sua localização o ICMS com base na alíquota interestadual, e ao Estado de origem o Diferencial de Alíquota entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
4. Diante disso, os Estados editaram suas leis próprias regulamentando a cobrança do citado Diferencial de Alíquota.
5. Em análise da questão, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, nos autos RE 1287019 (TEMA 1093), concluiu que haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar as normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em obediência ao que preceitua o artigo 146, inciso III, da CF.
6. Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
7. No referido julgado, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos, para que a referida exigência da lei complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento. Restou consignado no Acórdão, ainda, que “Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”.
8. O Mandado e Segurança foi impetrado em 24 de outubro de 2022, de modo que não se encontra na exceção encampada pelo STF.
9. Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que enfim regulamentou o DIFAL. O art. 3º da referida Lei Complementar determinou que o diploma normativo só produziria efeitos após noventa dias da entrada em vigor (data da publicação).
10. Desse modo, a cobrança do Diferencial de Alíquota só seria válida a partir de 05 de abril de 2022, ou seja, após 90 dias da publicação da LC 190/2022.
11. O dispositivo legal, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7066, julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29 de novembro de 2023.
12. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos”. (ADI 7066 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 29/11/2023 (Presencial))
13. Assim, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, impõe-se sua aplicabilidade, de forma que o ICMS-DIFAL só pode ser exigido a partir de 05 de abril de 2022.
14. In casu, portanto, a sentença da magistrada deverá ser alterada para que a segurança seja concedida, em parte, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022.
15. Nesse contexto, resolve-se o mérito do writ de origem, reconhecendo-se o direito das impetrantes à inexigibilidade do tributo no período referido e a denegação da segurança no tocante ao depósito, levando-se em consideração a explanação anteriormente já realizada em sede do pedido de suspensão dos efeitos da Apelação nº 004758-37.2023.8.17.9000.
16. Naquela oportunidade, esclareceu-se o entendimento desta Relatoria, bem como das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui faculdade do contribuinte. Isso não significa, porém, que basta o simples requerimento da parte ou o mero depósito do montante que entende devido para surtir efeito, nos moldes como requerem as requeridas.
17. Registrou-se que o direito do contribuinte existe e deve ser preservado, porém, ele precisa atender aos requisitos legais para a sua convalidação. Desse modo, não deve ser admitido o depósito judicial periódico dos valores lançados futuramente a título de DIFAL e, ademais, o Julgador não pode agir como se autoridade fiscal fosse, tampouco, estipular o valor devido a cada mês.
18. E, mesmo no caso em apreço, em que o período correspondente ao fato gerador já tenha passado, como dito, o depósito deveria ter sido realizado de forma que pudesse ser ferida sua integralidade, com a oportunidade de pronunciamento do Fisco, o que não se mostra viável em sede de ação mandamental.
19. Nesse diapasão, resolvido o mérito da lide, perde o sentido a questão trazida em sede de Agravo Interno.
14. Recurso de Apelação do Estado provido para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da totalidade dos créditos tributários depositados judicialmente pelas empresas impetrantes a título de ICMS- Difal e FECP durante todo o exercício financeiro de 2022.
15. Apelo do particular parcialmente provido, para reformar a sentença em parte, concedendo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022, prejudicado o Agravo Interno.
16. Decisão Unânime.
Segundo as requerentes, na origem foi impetrado mandado de segurança objetivando não se sujeitarem ao indevido recolhimento do ICMS-Difal e do adicional ao “fundo de combate à pobreza” (FECP) durante o exercício financeiro de 2022, em virtude, dentre outras causas, da garantia constitucional da anterioridade de exercício fiscal quanto à Lei Complementar nº 190/22 e, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 112/STJ2, e jurisprudência dos procederam com a realização de depósitos judiciais em espécie do montante integral do crédito tributário.
A sentença denegou a segurança. Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para conceder parcialmente a segurança tão somente para declarar a vedação da cobrança do diferencial de alíquota (Difal-ICMS) até 04/04/2022, sendo autorizada a cobrança a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º, da LC 190/2022, e deu provimento ao apelo do Estado de Pernambuco para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários depositados. Daí a interposição do recurso especial pelas requerentes.
No referido apelo extremo, as recorrentes alegam, basicamente, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 282, § 2°, 489, §1° e 1.022 do CPC/2015; 151, II, do CTN. Sustentam, em síntese, que (i) a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia e (ii) o depósito judicial realizado suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem que caiba controvérsia sobre tal direito, conforme assenta a Súmula nº 112 do E. STJ e o REsp repetitivo 1.140.956/SP.
Defendem as requerentes a existência de fumus boni iuris, argumentando que o acórdão recorrido teria contrariado tanto o art. 151, inciso II, do CTN quanto a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 112, R Esp Repetitivo n. 1.140.956/SP), o que denota a probabilidade de provimento do Recurso Especial interposto pelas Requerentes, reconhecendo-se, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários depositados judicialmente a título de ICMS-Difal e de adicional ao “fundo de combate à pobreza” (FECP).
Quanto ao periculum in mora, sustentam que "já sofreram a suspensão de suas inscrições estaduais (v. Doc. 4), bem como estão sujeitas a apreensões e retenções de mercadorias como consequência das 'sanções políticas' aplicadas indevidamente pelo Estado de Pernambuco, o que vem acarretando riscos de prejuízos e riscos de saúde/morte aos pacientes que necessitam dos medicamentos de forma ininterrupta [...] E considerando que há medicamentos que requerem refrigeração própria para conservação, eventuais apreensões e retenções das mercadorias implicarão na sua invalidade. Vale ressaltar que a Requerente 'Onco Prod' é distribuidora exclusiva dos medicamentos oncológicos 'Iclusig' e 'Vitrakvi', sendo que o não fornecimento de ambos, ocasionará prejuízos irreparáveis a saúde dos pacientes em tratamento. Ademais, a Agravante “Onco Prod” abastece hospitais públicos, os quais sofrerão com o desabastecimento de medicamentos." (fl. 23).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
Esta Corte Superior autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
[...]
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA SUSTAR IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOS AUTOS DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).
[...]
(AgInt na TutCautAnt n. 103/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
II. No caso, o Recurso Especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo foi inadmitido, em 2º Grau, oportunizando a competência do STJ para apreciar a Medida Cautelar. Entretanto, em juízo de cognição sumária, constata-se que o acórdão recorrido, em princípio, está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013), no sentido da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação à penhora de bens que não observem a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, no rol de preferência legal, não podendo a exequente ser compelida a aceitar outro bem.
III. Em juízo de cognição sumária, não há, em princípio, verossimilhança na alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre a alegada aplicabilidade dos arts. 125 e 620 do CPC, além do que, tendo em vista os limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública, aquele Tribunal não estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de sobrestamento da Execução Fiscal.
IV. Não cabe ao STJ, nesta Medida Cautelar ou no Recurso Especial a ela vinculado, apreciar os argumentos em torno da suposta inconstitucionalidade da dívida objeto da Ação Anulatória e da Execução Fiscal, dada a natureza constitucional da controvérsia.
Nesse sentido são as seguintes decisões, em casos similares: MC 20.937/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/05/2013; MC 22.455/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/03/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC n. 24.722/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Na espécie, partindo de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase processual, percebe-se, em um primeiro momento, a existência da fumaça do bom direito invocada pela requerente, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "(...) o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (REsp n. 1.691.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017).
No tocante ao perigo da demora, este de igual modo encontra-se caracterizado, em face do alegado risco ao fornecimento de medicação oncológica, conforme consignado às fls. 23.
Diante desse contexto, e na linha da decisão anterior por mim proferida proferida na TP 4515/PE, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, de forma a evitar os efeitos decorrentes da mora.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 288, § 2º, do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias, onde tramita o Mandado de Segurança nº. 0011102-16.2022.8.17.2001, o acompanhamento acerca da integralidade do depósito judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
TutCautAnt 928/PE (2025/0150236-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797KASSIA LUISI NOGUEIRA - DF081765REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE IENNACO DE SIQUEIRA CAMPOS - PE025205Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.