HC 999999/GO (2025/0150399-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCAS GIMENES MOTA REZENDEADVOGADO:LUCAS GIMENES MOTA REZENDE - GO039274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C dos S N contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de liminar no writ originário.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 213, §1º (estupro de menor de 18 anos), c/c art. 226, inciso II (ascendente), na forma do art. 71, todos do Código Penal. Com a prolação da sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva.
No presente writ, sustenta a defesa que "[a] decisão proporcionou inegável constrangimento ilegal ao Paciente, na medida em que manteve a decisão que decretou a prisão preventiva sem pedido expresso da acusação, da vítima e/ou seu representante ou por representação da autoridade policial" (fl. 6), ocorrendo a ofensa ao sistema acusatório.
Requer a concessão da liminar, a fim de determinar a manutenção do paciente em liberdade, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A decisão que indeferiu a liminar no writ de origem possui a seguinte fundamentação (fls. 65-66):
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares.
É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportada pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.
Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
O édito condenatório, que decretou a prisão preventiva, está adequadamente fundamentada, como se reconstitui (fls. 28-29):
Em que pese a ausência de requerimento do Ministério Público em sede de alegações finais, é certo que a norma disposta no art. 387, §1º, do CPP é impositiva ao Magistrado para que analise, na ocasião da prolação da sentença, se ao acusado deve ser imposta prisão ou outra medida cautelar, constituindo verdadeiro poder-dever.
Compreendo que referida norma segue vigente no ordenamento jurídico, uma vez que a necessidade da prisão, ou outra cautelar, pode se originar justamente da contemporaneidade da prolação de um decreto condenatório, o que impossibilitaria a manifestação prévia do órgão ministerial, haja vista não ter ciência do deslinde do feito.
Assim, por ser capítulo obrigatório na prolação da sentença, deve o magistrado analisar a pertinência da decretação da prisão preventiva ou da fixação de outras medidas cautelares, cabendo ao Ministério Público, ato contínuo à ciência da sentença e das medidas adotadas pelo juízo, manifestar-se.
Frise-se que não se está a ferir o sistema acusatório, uma vez que a fixação de medidas cautelares, dentre as quais se inclui a prisão preventiva, se dará APÓS a prolação do decreto condenatório, logo, finalizada a cognição exauriente pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo receio de confusão entre os papéis de julgador e acusador, mas sim visando resguardar, em condenações de nítida gravidade, a efetividade da tutela penal, a aplicação da lei ou mesmo a integridade da vítima.
No caso dos autos se mostram presentes os requisitos dispostos nos arts 312 e 313 do CPP, aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva do condenado. Vejamos.
Quanto ao requisito objetivo, trata-se de crime doloso, hediondo, ao qual foi imputada pena individualizada de 22 anos e 06 meses de reclusão.
Ainda, presente a necessidade da prisão para assegurar o cumprimento da lei penal e a integridade física da vítima. Isso porque consta expressamente na ficha de ocorrência do conselho tutelar anexada no evento n. 1, págs. 110/111 do pdf que a vítima foi ameaçada com arma de fogo pelo acusado a ‘retirar a queixa’, e, pressionada, em várias ocasiões se recusou a falar sobre os abusos ocorridos.
Tal ameaça, em que pese ser pretérita, volta à contemporaneidade com a prolação da sentença condenatória: quando alvo de investigação, o acusado ameaçou a vítima com arma de fogo; agora, com o édito condenatório, com pena expressiva e regime de cumprimento fechado, há receio real e concreto pela integridade física da vítima.
Saliente-se o frágil estado emocional da vítima (conforme delineado minuciosamente na fundamentação da sentença), de forma que nova ameaça à sua pessoa, ou mesmo sua concretização em atos físicos, não pode ser balizada pelo Judiciário, devendo resguardar sua integridade e zelar pela adequada aplicação da lei penal.
Portanto, patente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nos termos do art. 387, § 1º do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". (AgRg no HC 865.427/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe em 21/3/2024).
Ressalta-se que, "A teor do art. 316 do Código de Processo Penal, é possível a decretação de prisão preventiva na sentença, ainda que esta tenha sido anteriormente revogada, se foram apontados fatores concretos que justifiquem a medida extrema" (HC 337.090/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe em 11/12/2015).
No caso, a sentença condenatória decretou a prisão preventiva mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito – estupro de menor de 18 anos, sendo pai registral da vítima (fl. 26) –, destacando a decisão a necessidade de proteger a integridade física da vítima, que foi ameaçada com arma de fogo pelo paciente, com o intuito de "retirar a queixa" e pressionada, em várias ocasiões, se recusou a falar sobre os abusos ocorridos".
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, embora tenha sido beneficiado com a concessão da ordem de habeas corpus no Tribunal Estadual, a vedação do apelo em liberdade está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e adolescentes, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
No caso dos autos, não se caracteriza manifesto constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do verbete sumular 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)