Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 019675/RN)
HC 999969/RN (2025/0150452-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAYCE BRUNO DANTAS MOURAADVOGADO:JAYCE BRUNO DANTAS MOURA - RN019675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:F A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F A P S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 0805062-82.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, por quatro vezes, e 218-B, por oito vezes, c/c os arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve erro material na fase recursal, com certificação irregular do trânsito em julgado antes do término do prazo recursal, cerceando o direito de defesa do paciente.
Ressalta que a ausência de apreciação do pedido de habilitação da defesa técnica e a certificação prematura do trânsito em julgado violaram os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirma que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à nulidade absoluta em casos de cerceamento de defesa, impondo a anulação dos atos subsequentes.
Requer, em suma, a anulação da certificação do trânsito em julgado em 11.02.2025, determinando o retorno dos autos à fase recursal, com a reabertura do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
