Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES (OAB 125178/MG), PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (OAB 99010/MG)
HC 999843/MG (2025/0150790-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHOADVOGADOS:PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - MG099010MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES - MG125178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. C. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.055034-0/000 (fls. 12-18).
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 5/2/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas. Alega que a vítima, filha do paciente de 12 anos de idade, retificou seu depoimento inicial, afirmando que o ato foi acidental, o que fragilizaria os indícios de autoria. Argumenta ainda que o paciente possui residência fixa, é primário, exerce atividade lícita e mantém boa relação com a vítima, sendo desnecessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 166-167.
Prestadas as informações pelo juízo de primeiro grau (fls. 174-179) e pelo Tribunal de origem (fls. 204-273), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 276-283).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem, de ofício.
