Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO (SUSCITANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, JOILSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 55303/DF)
CC 221127/GO (2026/0150941-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DFINTERESSADO:C DE S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:M DO S DA SADVOGADO:JOILSON OLIVEIRA DA SILVA - DF055303
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA (DF), para definir a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda ajuizada por C. DE S. P. em desfavor de M. DO S. DA S., objetivando a modificação da guarda de I. J. P. F.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA (DF), no qual a ação foi proposta, declinou a competência sob o fundamento de que a guardiã legal do menor reside na Comarca de Luziânia (GO) e detém guarda judicialmente atribuída (fl. 77).
Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA (GO), que, atendendo à provocação ministerial e às informações supervenientes, suscitou o presente conflito, já que veio nos autos a informação de que o menor reside com a genitora em Taguatinga (DF) desde 25/12/2025, devendo incidir o princípio do juízo imediato (fls. 94-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (DF), o suscitado (fls. 107-111).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, no art. 53, I, a, estabelece que competente ao foro do domicílio do guardião julgar as ações de guarda de menores.
