AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. M B F (AGRAVADO), 1. J B DE S (AGRAVANTE), 3. A F I (REPRESENTADO POR)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
AgInt no TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323AGRAVADO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. M B F (AGRAVADO), 1. J B DE S (AGRAVANTE), 3. A F I (REPRESENTADO POR)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
AgInt no TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323AGRAVADO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. M B F (AGRAVADO), 1. J B DE S (AGRAVANTE), 3. A F I (REPRESENTADO POR)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
AgInt no TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323AGRAVADO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J B DE S (REQUERENTE), 2. M B F (REQUERIDO)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323REQUERIDO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto no âmbito do agravo de instrumento nº 5979969-03.2025.8.09.0017 em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por agravante em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que a manifestação apresentada na origem seria um pedido de reconsideração, sem o condão de suspender o prazo recursal
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento foi interposto após o esgotamento do prazo legal de quinze dias úteis para sua interposição contra a decisão original, caracterizando a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O agravo interno é desprovido. "A decisão que apenas reitera ou mantém decisão anterior, sem novar ou acrescentar novo gravame, não reabre o prazo para interposição de recurso contra o ato judicial original.”
A parte requerente alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J B DE S (REQUERENTE), 2. M B F (REQUERIDO)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323REQUERIDO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J B DE S (REQUERENTE), 2. M B F (REQUERIDO)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323REQUERIDO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 16).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J B DE S (REQUERENTE), 2. M B F (REQUERIDO)
Advogados
WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA (OAB 54972/GO), SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 46323/GO), VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA (OAB 27883/GO)
TutCautAnt 1482/GO (2026/0151193-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B DE SADVOGADOS:VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO027883SERGIO BENEDITO OTAVIANO FERREIRA - GO046323REQUERIDO:M B FREPRESENTADO POR:A F IADVOGADO:WITA LORRANY PEREIRA DA SILVA - GO054972Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta violação ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão negou a eficácia suspensiva do seu “Pedido de Esclarecimentos e Solicitação de Ajustes”. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Alega que não se aplica a Súmula 7 do STJ.
Quanto ao perigo de dano, alega que a quebra de seu sigilo bancário lhe causará danos irreversíveis.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ( periculum in mora).
Com efeito, em uma análise perfunctória – própria da tutela provisória –, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pelo requerente.
De fato, conforme precedentes deste STJ, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento se inicia após a estabilização da decisão de saneamento, que ocorre após a deliberação do magistrado sobre os esclarecimentos ou ajustes realizados. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.
2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.
(REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.)
Da análise do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que o Tribunal de origem afastou expressamente o art. 357, § 1º, do CPC, ao consignar que, na verdade, a petição apresentada pela parte se tratava de um pedido de reconsideração da decisão que determinou a quebra de sigilo de suas contas bancárias. Não se tratava, como consta no acórdão recorrido, de pedido de esclarecimentos de decisão de saneamento. A propósito, trechos do acórdão recorrido:
Salienta-se que o art. 357, § 1º, do CPC permite às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Entretanto, esse dispositivo visa corrigir a fixação dos pontos controvertidos ou a distribuição do ônus da prova.
Em outras palavras, não se presta a reabrir discussão sobre provas já deferidas ou indeferidas, sob pena de se criar um "pedido de reconsideração" com eficácia suspensiva que a lei não prevê.
Nesse sentido, afasta-se a tese de aplicação do REsp 1.703.571/DF ao caso concreto, pois no precedente discutia-se a estabilização das questões saneadas propriamente ditas, como a “inversão do ônus da prova”.
No caso, o agravante visava reverter uma ordem judicial de quebra de sigilo.
A partir dessas premissas o Tribunal constatou que o agravo de instrumento de origem foi interposto intempestivamente, mantendo a decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento nesses termos:
Infere-se que o recorrente se insurge contra a decisão proferida no dia 13/10/2025 (mov. 39) e com intimação efetivada em 14/10/2025 (mov. 40), de modo que o termo final para a interposição do agravo expirou em 10/11/2025. No entanto, o presente recurso foi interposto no dia 26/11/2025.
Ou seja, após o esgotamento do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade. (...)
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que manifestamente intempestivo.
Assim, em análise preliminar, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ.
Além disso, alterar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência afasta a alegada probabilidade do direito invocado pela parte requerente.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória e julgo extinto o processo.