SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (OAB 14038/MS)
HC 1090369/MS (2026/0151313-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLIADVOGADO:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PATRICK JANUARIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de P J DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0016135-45.2021.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de prática dos crimes tipificados nos arts. 228, 229 e 230 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para condenar o paciente pelos delitos previstos nos arts. 228 e 229 do CP, às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e reconhecer a prescrição quanto ao delito de rufianismo. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228 DO CP) – RUFIANISMO (ART. 230 DO CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor dos réus [P J de S] e [M F da S], acusados de manter casa de prostituição, favorecer a prostituição e praticar rufianismo. Pleiteou a condenação de ambos pelos arts. 228, 229 e 230 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a manutenção de casa de prostituição pelos réus; (ii) examinar a ocorrência do favorecimento e do impedimento à vítima para abandonar a prostituição; (iii) analisar se houve obtenção de lucro ou proveito econômico da prostituição alheia, caracterizando o crime de rufianismo.
3. O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento mantido pelos acusados funcionava sob a aparência de “casa de massagem”, mas destinava-se, de fato, à exploração sexual, conforme depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e declarações do recorrido [P].
4. A vítima narrou cadastro em sites, divulgação com fotos íntimas, definição de preços pelo estabelecimento, cobrança de valores e imposição de permanência até quitação de dívida.
5. O próprio acusado [P] admitiu a divulgação em sites/aplicativos e que alugava quartos e cobrava quantias pelo uso, além de confirmar aquisição de aparelhos celulares para algumas mulheres, o que corrobora elementos de prova colhidos.
6. Diante do conjunto probatório, afasta-se a tese defensiva de desconhecimento das atividades; conclui-se que houve manutenção habitual do estabelecimento para exploração sexual, favorecimento (quanto a [P], por impedir a saída das vítimas até pagamento de dívida) e rufianismo (auferimento de proveito econômico por [P]). Quanto a [M], não se comprovou participação suficiente nos crimes de favorecimento e rufianismo.
7. Reconhece-se, porém, a prescrição retroativa: extinção da punibilidade de [M] quanto ao art. 229 e de [P] quanto ao rufianismo, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
8. Indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, por ausência de indicação de quantia na peça acusatória e de instrução probatória específica sobre prejuízos materiais, nos termos da jurisprudência e do entendimento consolidado citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção habitual de estabelecimento destinado à exploração sexual configura o crime do art. 229 do CP, mesmo se dissimulado sob a aparência de casa de massagem, quando o conjunto probatório demonstra a efetiva finalidade exploratória.
2. Caracteriza o crime de favorecimento da prostituição o impedimento da vítima de abandonar a atividade, mediante exigência de pagamento de dívida.
3. A configuração do rufianismo exige prova de aproveitamento econômico direto da prostituição alheia, comprovada nos autos quanto a [P], ainda que a punibilidade possa estar atingida por prescrição retroativa conforme marcos processuais.
4. É inviável a fixação de valor mínimo para indenização se ausente pedido com valor expresso na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 228, 229, 230, 59, 33, § 2º, “a”, § 3º, 44, I e III; art. 109, V; CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.015/2009.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na fixação da reprimenda, pois a Corte de origem teria utilizado como maus antecedentes o Processo n. 0009861-07.2017.8.12.0001, que estava em curso à época dos fatos, em afronta à Súmula n. 444/STJ.
Alega, ainda, bis in idem na dosimetria, porque o mesmo processo foi considerado para a majoração da pena-base em ambos os delitos – casa de prostituição e favorecimento da prostituição.
Requer, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 60/62). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 71/75).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto alhures, em síntese, a insurgência defensiva reside na dosimetria da pena, quer pela alegação de impossibilidade de consideração de 'maus antecedentes', quer pela veiculação de suposta ocorrência de 'bis in idem".
Pois bem.
O Tribunal a quo assim se pronunciou:
“(...) II. Dosimetria da pena.
Por conseguinte, diante da reforma da sentença absolutória e das alterações promovidas no presente recurso, conforme os fundamentos acima expostos, passa-se à dosimetria da pena.
Casa de prostituição:
(...)
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que a culpabilidade é normal à espécie. O apelado registra antecedentes criminais (autos nº 0009861-07.2017.8.12.0001). Não há elementos nos autos a aferir com profundidade a conduta social nem a personalidade do recorrido. Os motivos não desbordam a normalidade. Noutro vértice, as consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influiu na prática delitiva. (...)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
(...)
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que a culpabilidade é normal à espécie. O apelado registra maus antecedentes criminais (autos nº 0009861-07.2017.8.12.0001). Não há elementos nos autos a aferir com profundidade a conduta social nem a personalidade do recorrido. Os motivos não desbordam dos normais ao tipo penal em apreço. As circunstâncias do crime não destoam da normalidade. Noutro vértice, as consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influiu na prática delitiva. (...)”. (fls. 24/50).
Ocorre que, examinando o julgado guerreado, não é possível se concluir que a decisão seja ilegal ou teratológica.
Explico.
Primeiramente, quanto à tese de que o feito de nº n. 0009861- 07.2017.8.12.0001, invocado para justificar os maus antecedentes, ainda estava em andamento, quando da condenação pelo Tribunal Estadual e, portanto, sendo inadmissível sua consideração nos termos da Súmula n. 444/STJ, tem-se que não foi examinada, sob esta ótica, pelo Tribunal Estadual, de modo que resta vedada a incursão inaugural e exauriente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Vale consignar, ainda, que nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para elucidação da temática junto à instância ordinária.
Em adição, não houve juntada de documentos que evidenciem, de forma inequívoca, a alegação posta, visto que não há certidão do inteiro teor do processo referenciado nos autos do remédio heroico.
Aliás, pela certidão de antecedentes criminais de fls. 54, é possível apenas perceber que a data do delito (autos nº 0009861-07.2017.8.12.0001) é anterior ao crime objeto de apuração no processo crime que originou o presente mandamus. Na certidão de antecedentes criminais, o delito (autos nº 0009861-07.2017.8.12.0001) ocorreu em 08/07/2016, enquanto os fatos em debate (autos nº 0016135-45.2021.8.12.0001) se referem ao ano de 2019. (vide denúncia de fl. 07/10). De outro lado, a certidão de maus antecedentes criminais juntada no bojo do remédio heroico não é atualizada, eis que foi apontado: “(...) na base de dados do sistema de automação da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul até a data de 29/08/2021, verifiquei CONSTAR (...)”. Em contrapartida, a condenação referente aos fatos ocorridos em 2019 ocorreu por meio do acórdão prolatado em 25/11/2025. (fl. 50). Logo, não há informação precisa se o feito nº 0009861-07.2017.8.12.0001 (referente a fato anterior: 08/07/2016), já havia transitado em julgado quando da condenação ocorrida pelo acórdão datado de 25/11/2025, visto que, conforme apontado, a certidão de antecedentes criminais apresentadas no mandamus apresenta certificação de andamentos processuais apenas até 29/08/2021.
Portanto, quer pelo óbice da supressão de instância, quer pela ausência de juntada de documento hábil a demonstrar a tese alegada, inadmissível o exame, neste átimo, da análise da questão por este Tribunal Superior.
Desta feita, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DE LIDERANÇA (ART. 62, I, DO CP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria das penas pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de mais de 22kg (vinte e dois quilos) de maconha; revisão criminal anterior não conhecida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar intervenção em habeas corpus, em especial: (I) a possibilidade de revisar a exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e nos maus antecedentes; (II) a necessidade de critério matemático fixo para a escolha das frações de aumento na primeira fase (CP, art. 59); (III) a viabilidade de conhecimento, nesta instância, das teses de bis in idem na valoração de maus antecedentes em ambos os delitos e do direito ao esquecimento, não apreciadas pelo Tribunal de origem; (IV) a possibilidade de afastar, na via do habeas corpus, a agravante do art. 62, I, do CP, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em liderança do agente; e (V) a compatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35).
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base, à luz da preponderância da natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), com fundamentação idônea e proporcional.
5. Não há imposição de critério matemático fixo para a fração de aumento na primeira fase; trata-se de discricionariedade vinculada ao art. 59 do Código Penal, exigindo-se motivação concreta, o que foi atendido.
6. As teses defensivas sobre eventual bis in idem na valoração de maus antecedentes em ambos os delitos e sobre a antiguidade dos antecedentes (direito ao esquecimento) não foram apreciadas pela Corte de origem, obstando o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, reconhecida pela posição de liderança do agente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e, por si, impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.077.540/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, já com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sustentando: (i) utilização exclusiva de antecedente criminal remoto para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) bis in idem pela dupla valoração dos maus antecedentes na pena-base e para afastar a causa de diminuição; (iii) ausência de contemporaneidade do antecedente; e (iv) constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo para processamento do habeas corpus pela Turma, com concessão da ordem (inclusive de ofício) para aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da dosimetria, com exame da contemporaneidade e suficiência dos maus antecedentes e do alegado bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, à míngua de inauguração da competência do Tribunal Superior.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, seja pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em maus antecedentes, seja pelo suposto bis in idem ou pela desconsideração da alegada antiguidade do antecedente, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Questão adicional consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, a tese de ausência de contemporaneidade da condenação anterior, não debatida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal de condenações criminais transitadas em julgado, proferidas por outros órgãos jurisdicionais, não se processa por meio de habeas corpus perante a Corte Superior, cuja competência revisional limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.
8. O habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, ressalvando-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
9. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois o tráfico privilegiado foi afastado com fundamento na existência de maus antecedentes, situação expressamente vedada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. A Corte assenta que não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, e, simultaneamente, como requisito negativo para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, porquanto se tratam de funções normativas distintas.
11. A tese de desconsideração da condenação anterior por ausência de contemporaneidade não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não se justifica o retorno dos autos para complementação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para funcionar como substitutivo de revisão criminal destinada a desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
2. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Réu portador de maus antecedentes não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando bis in idem a utilização desses antecedentes na fixação da pena-base e para afastar o redutor.
4. Não cabe a apreciação, sob pena de supressão de instância, da tese relativa à ausência de contemporaneidade de condenação anterior por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2025; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 3.9.2024; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 3.9.2025.
(AgRg no HC n. 1.080.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. Os capítulos impugnados não foram analisados pelo Tribunal a quo no habeas corpus impetrado nem nos embargos de declaração, porque as ilegalidades apontadas foram devolvidas por meio de apelação concomitante, pendente de apreciação.
3. Mantida a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode apreciar, em agravo regimental no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo, quando pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sem incorrer em indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos impugnados impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas torna inviável o exame das teses em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de alargamento inconstitucional da hipótese de competência delineada no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
7. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso em habeas corpus.
8. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e não conheceu do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não analisadas pelo Tribunal a quo em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus está delimitada pelo art. 105, II, "a", da Constituição da República, não comportando ampliação por via oblíqua. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, II, "a"
(AgRg nos EDcl no RHC n. 230.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos).
Lado outro, a defesa também alega suposta existência de bis in idem na consideração da mesma condenação para justificar a valoração negativa dos antecedentes para os dois delitos (arts. 228 e 229, ambos do CP).
Ocorre que, na mesma senda, sob tal norte, a questão não foi objeto de deliberação pelas Instâncias ordinárias e ausente a oposição, à época, dos imprescindíveis aclaratórios, de forma que a perquirição exauriente e inovadora por este Tribunal resta obstada pela supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus antecedentes não justificariam a cautela extrema.
3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação criminal concomitante, pendente de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência específica, à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação criminal.
7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas, reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no RHC n. 237.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) (grifos nossos).
Ademais, ainda que superado tal óbice, não há falar em ilegalidade na utilização da mesma condenação para justificar a valoração negativa dos maus antecedentes em delitos ocorridos em concurso material de crimes, não havendo falar em bis in idem na hipótese.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (OAB 14038/MS)
HC 1090369/MS (2026/0151313-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLIADVOGADO:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PATRICK JANUARIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de P J DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0016135-45.2021.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de prática dos crimes tipificados nos arts. 228, 229 e 230 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para condenar o paciente pelos delitos previstos nos arts. 228 e 229 do CP, às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e reconhecer a prescrição quanto ao delito de rufianismo. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228 DO CP) – RUFIANISMO (ART. 230 DO CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor dos réus [P J de S] e [M F da S], acusados de manter casa de prostituição, favorecer a prostituição e praticar rufianismo. Pleiteou a condenação de ambos pelos arts. 228, 229 e 230 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a manutenção de casa de prostituição pelos réus; (ii) examinar a ocorrência do favorecimento e do impedimento à vítima para abandonar a prostituição; (iii) analisar se houve obtenção de lucro ou proveito econômico da prostituição alheia, caracterizando o crime de rufianismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento mantido pelos acusados funcionava sob a aparência de “casa de massagem”, mas destinava-se, de fato, à exploração sexual, conforme depoimentos coerentes da vítima, testemunhas e declarações do recorrido [P].
4. A vítima narrou cadastro em sites, divulgação com fotos íntimas, definição de preços pelo estabelecimento, cobrança de valores e imposição de permanência até quitação de dívida.
5. O próprio acusado [P] admitiu a divulgação em sites/aplicativos e que alugava quartos e cobrava quantias pelo uso, além de confirmar aquisição de aparelhos celulares para algumas mulheres, o que corrobora elementos de prova colhidos.
6. Diante do conjunto probatório, afasta-se a tese defensiva de desconhecimento das atividades; conclui-se que houve manutenção habitual do estabelecimento para exploração sexual, favorecimento (quanto a [P], por impedir a saída das vítimas até pagamento de dívida) e rufianismo (auferimento de proveito econômico por [P]). Quanto a [M], não se comprovou participação suficiente nos crimes de favorecimento e rufianismo.
7. Reconhece-se, porém, a prescrição retroativa: extinção da punibilidade de [M] quanto ao art. 229 e de [P] quanto ao rufianismo, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
8. Indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, por ausência de indicação de quantia na peça acusatória e de instrução probatória específica sobre prejuízos materiais, nos termos da jurisprudência e do entendimento consolidado citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção habitual de estabelecimento destinado à exploração sexual configura o crime do art. 229 do CP, mesmo se dissimulado sob a aparência de casa de massagem, quando o conjunto probatório demonstra a efetiva finalidade exploratória.
2. Caracteriza o crime de favorecimento da prostituição o impedimento da vítima de abandonar a atividade, mediante exigência de pagamento de dívida.
3. A configuração do rufianismo exige prova de aproveitamento econômico direto da prostituição alheia, comprovada nos autos quanto a [P], ainda que a punibilidade possa estar atingida por prescrição retroativa conforme marcos processuais.
4. É inviável a fixação de valor mínimo para indenização se ausente pedido com valor expresso na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 228, 229, 230, 59, 33, § 2º, “a”, § 3º, 44, I e III; art. 109, V; CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.015/2009.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na fixação da reprimenda, pois a Corte de origem teria utilizado como maus antecedentes o Processo n. 0009861-07.2017.8.12.0001, que estava em curso à época dos fatos, em afronta à Súmula n. 444/STJ.
Alega, ainda, bis in idem na dosimetria, porque o mesmo processo foi considerado para a majoração da pena-base em ambos os delitos – casa de prostituição e favorecimento da prostituição.
Requer, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI (OAB 14038/MS)
HC 1090369/MS (2026/0151313-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLIADVOGADO:LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA DEBORTOLI - MS014038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PATRICK JANUARIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.