SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1090462/ES (2026/0151391-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX SILVA ANDRELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEX SILVA ANDRELINO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Serra/ES, que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro qualificado tentado (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes, e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pela tentativa de estupro qualificado; (ii) analisar se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à pena-base e à fração de diminuição aplicada pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por documentos oficiais constantes dos autos, como boletim de ocorrência, relatório psicossocial, boletim médico e auto de apreensão.
A autoria é confirmada pela palavra firme, coerente e detalhada da vítima em depoimento especial, corroborada por testemunhos e condutas anteriores do réu, reveladoras de comportamento reiterado de cunho sexual e de vigilância sobre a menor.
A jurisprudência reconhece a palavra da vítima como elemento de prova relevante em crimes sexuais, especialmente quando em harmonia com os demais elementos colhidos nos autos.
A tentativa se encontra caracterizada pela superação dos atos preparatórios, com início da execução mediante violência, interrompida unicamente por fator alheio à vontade do agente – o despertar da vítima.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação nas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada, confiança quebrada pela relação familiar e consequências psíquicas graves para a vítima.
A redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3, de forma justificada, ante o grau de desenvolvimento do iter criminis.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, por tentativa de estupro qualificado.
Em síntese, a defesa reputa desproporcional e desarrazoado o aumento da pena-base, requerendo diminuição ao mínimo legal.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 164-166).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A sentença condenatória fixou a basilar nos seguintes termos (fls. 89-90):
A culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, transborda as normalidades do tipo penal. Conforme depoimento prestado pela vítima em Juízo, o que ocorreu no dia dos fatos não corresponde à primeira vez em que o acusado atentou contra a dignidade sexual da adolescente, chegando a dar “um tapa na bunda”, por ocasião de um churrasco [...]. Houve indiscutível premeditação por parte do acusado, que aguardou a mãe, o padrasto (irmão do réu), a irmã e a prima da vítima saírem da residência e sorrateiramente ingressou no quarto da menor, enquanto dormia, repousava. A meu ver, não se tratam de circunstâncias intrínsecas ao modus operandi ou ao tipo penal em vigor, devendo a culpabilidade do acusado ser devidamente agravada [...].
Não há registro de antecedentes criminais.
A conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferido durante a instrução;
A personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado;
Os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie;
As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, tendo em vista que, conforme a prova colhida, o acusado é irmão do então padrasto da vítima, sendo pessoa próxima a família da ofendida, vizinho desta. Evidentemente, o acusado se aproveitou de tais circunstâncias para o cometimento do crime, vitimando a enteada do próprio irmão;
As consequências do crime são prejudiciais ao acusado, visto que concretamente a conduta delituosa causou traumas psicológicos a ofendida, agravando seu desenvolvimento afetivo, social e cognitivo [...]. A mãe da vítima relatou que a vítima, mesmo com tratamento psicológico, ainda possui traumas [...]
O comportamento da vítima, segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar.
Diante das circunstâncias, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Por sua vez, o acórdão assim dispôs (fls. 14-15):
No que tange à dosimetria da pena, também não há reparo a ser feito. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (12 anos), considerando de forma fundamentada: (1) a culpabilidade acentuada, diante da reiteração de condutas anteriores contra a vítima; (2) as circunstâncias do crime, que envolvem vínculo familiar e quebra de confiança; e (3) as consequências psíquicas graves experimentadas pela ofendida, que segue em acompanhamento terapêutico.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
No caso, como se vê, a pena-base foi aumentada em 4 anos (art. 213, §1º, do Código Penal), pela aferição de três circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito, o que equivale a 1/6 sobre a pena mínima de 8 anos para cada vetorial negativada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalte-se que, embora sejam utilizadas, em regra, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como padrões para a exasperação da pena-base, em relação a cada circunstância judicial negativada, pacificou-se o entendimento de que tais critérios não são absolutos ou vinculantes, inexistindo, assim, direito subjetivo do réu quanto à adoção de qualquer dessas frações, podendo ser estabelecida maior exasperação, desde que fundamentadamente. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDA DE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1090462/ES (2026/0151391-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX SILVA ANDRELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1090462/ES (2026/0151391-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEX SILVA ANDRELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.