HC 909548/PR (2024/0151424-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R L M, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do HC n. 0019550-23.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 213, caput, e 214, caput, ambos do Código Penal.
O prévio writ impetrado na origem não foi conhecido em decisão monocrática proferida às fls. 602-605. Intimada da referida decisão, a defesa pleiteou a devolução do prazo para interposição do agravo regimental, requerimento indeferido pelo decisum de fl. 621, in verbis:
"I – Trata-se de pedido de reabertura do prazo para interposição de agravo interno formulado pelo impetrante Dr. Bernardo Nastaniec de Carvalho, ao argumento de que o feito não se enquadra nas hipóteses de exceção à suspensão dos prazos processuais previstas no artigo 798-A do Código de Processo Penal, pois, “a suposta urgência não mais existe desde o indeferimento do pleito liminar ao movimento 11.1”.
II – Não obstante, em consulta ao Sistema Projudi verifica-se que o presente se habeas corpus enquadra na exceção prevista no artigo 798-A, inciso I, do CPP, na medida em que envolve réu preso.
Assim, este writ não é afetado pela suspensão de prazos do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que o prazo para interposição de recurso contra a decisão monocrática proferida em 28.11.2023 (mov. 11.1/TJ) encerrou-se para a parte em 21.12.2023 (mov. 28.0/TJ).
IV – Portanto, indefiro o pedido de reabertura do prazo formulado pelo impetrante."
Contra essa última decisão, foi ajuizado agravo regimental, o qual foi desprovido pela Corte local, à luz do julgado assim ementado (fls. 58-62):
"AGRAVO INTERNO CRIME - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - AGRAVANTE QUE BUSCA A INDEVIDA REAPRECIAÇÃO DO DECISUM - PROCESSO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE NÃO SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DO RECESSO FORENSE - INTELIGÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP - DECISÃO MOTIVADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA A SER SANADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO."
Nesta via, a impetrante alega, em síntese, a nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva dos peritos a respeito do laudo juntado aos autos, na íntegra, em 29 de agosto de 2023. Salienta que o pedido de oitiva dos peritos foi formulado, tempestivamente, na primeira oportunidade após o acesso integral ao laudo.
Observa que o prazo para recurso da decisão que não conheceu do habeas corpus de origem não obedeceu ao disposto no artigo 798-A do Código de Processo Penal. Ressalta que, postulada a devolução do prazo, foi proferida decisão que deixou de reconhecer a suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro por supostamente versar sobre matéria de réu preso. Afirma que, deveria ser aplicada a regra geral com a suspensão do prazo recursal, uma vez que o paciente não está preso.
Assevera que "o presente habeas corpus cuja decisão fora tido como ato coator fora interposto dento do lapso de 5 (cinco) dias da decisão impugnada naquele caso" (fl. 20). Entende que "pela fungibilidade recursal e pelo respeito à ampla defesa do acusado, ainda que não conhecido o presente como habeas corpus, ter-se-ia como de necessário conhecido através da fungibilidade recursal trazida pelo artigo 579 do Código de Processo Penal" (fl. 21).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e imediata oitiva dos peritos. No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito à produção de provas ou a reabertura de prazo para impugnação da decisão de não conhecimento do Habeas Corpus de origem, ou mesmo, a declaração da aplicabilidade da fungibilidade recursal.
Liminar indeferida às fls. 627-630.
Informações prestadas às fls. 636-646 e às fls. 649-651.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O ponto central da discussão reside em dois aspectos: (i) a adequação da via eleita e (ii) a aplicabilidade da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP.
Inicialmente, verifico que as questões relacionadas ao mérito do habeas corpus originário - cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos peritos - não podem ser analisadas neste momento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não examinou tais aspectos ao não permitir a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
No que tange à contagem do prazo recursal, compulsando os autos, verifico manifesto equívoco na decisão impugnada. O paciente não se encontra preso, conforme demonstram os registros do sistema processual e a própria autuação do processo de origem, que não indica qualquer decreto prisional vigente.
Desta forma, não se sustenta o fundamento utilizado para afastar a aplicação da suspensão dos prazos, já que a exceção prevista no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, faz referência expressa a "processos vinculados a essas prisões", pressupondo a existência concreta de segregação cautelar, o que não é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o art. 798-A do Código de Processo Penal não impede a realização de intimações durante o recesso forense, apenas determina a suspensão da contagem dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, ainda que válida a intimação realizada, o prazo recursal deve observar a suspensão legal.
Na hipótese dos autos, verifico que o prazo recursal teve início em 21.12.2023. Considerando que o dia seguinte já estava incluído no período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP (20 de dezembro a 20 de janeiro), o prazo deve ser retomado a partir de 21.01.2024, primeiro dia útil após o término do recesso forense.
Deste modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias para interposição do agravo interno contra a decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser devolvido integralmente ao paciente, iniciando-se a contagem em 21.01.2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo de ofício a ordem para determinar a reabertura do prazo recursal contra a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO