HDE 11986/EX (2025/0151621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L DE FREQUERENTE:R B MADVOGADO:WERLEY DIAS LISBOA - DF071632REQUERIDO:J M DE L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. L. de F. (mãe biológica) e R. B. M., cujo objeto é sentença de adoção do menor J. M. de L., oriunda do Tribunal de 1ª Instância n. 5 de Zaragoza, Espanha.
O menor não possuía registro de paternidade biológica em seu assento de nascimento (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 75-81).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-22, tradução às fls. 24-29), acompanhada de apostila (fl. 23), certidão de nascimento anterior à adoção, na qual consta o registro apenas do nome de genitora (fl. 7), e certidão de nascimento posterior à adoção (fls. 30-32, tradução às fls. 33-35).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotado foi alterado para J. M. de L. B.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN