SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERIDO)
Advogados
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), ADRIANE FIGUEIREDO BISPO (OAB 242562/RJ), ELTON TEOFILO GONÇALVES (OAB 207080/RJ)
TutCautAnt 929/SP (2025/0151660-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080ADRIANE FIGUEIREDO BISPO - RJ242562REQUERIDO:BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida por VIBRA ENERGIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o levantamento de valores pela causídica. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Inteligência do art. 85, §14, do CPC. Verba que goza de preferência no concurso de credores, conforme tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 637). Entendimento que não se aplica, contudo, aos créditos de cliente e advogado. Caráter acessório da verba. Preferência absoluta que não pode ser reconhecida. Possível, contudo, o pagamento proporcional ao valor principal adimplido. Necessidade de equilibrar os interesses das partes, garantindo à patrona que atuou em grande parte da lide, o recebimento, ao menos proporcional do valor devido. Agravante e agravada que, ademais, realizaram acordo, quando da revogação do mandato, para a garantia de remuneração do trabalho realizado, inexistindo controvérsia acerca do montante devido em favor da causídica. Crédito de honorários que deverá ser pago de forma proporcional ao recuperado pelo ex-cliente. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Agravos internos. Recursos prejudicados, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Agravos internos não conhecidos. (e-STJ fl. 129)
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERIDO)
Advogados
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), ADRIANE FIGUEIREDO BISPO (OAB 242562/RJ), ELTON TEOFILO GONÇALVES (OAB 207080/RJ)
TutCautAnt 929/SP (2025/0151660-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080ADRIANE FIGUEIREDO BISPO - RJ242562REQUERIDO:BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI - SP121288Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Diz que, em sede de "agravo de instrumento a c. 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, embora tenha entendido que a verba honorária da ex-patrona da Vibra, Berenice Soubhie Nogueira Magri".
Narra que
O Recurso Especial interposto pela Vibra discute temas jurídicos que influenciam diretamente na satisfação da obrigação principal, na qual se busca no cumprimento de sentença de origem. São eles:
i. Violação do artigo 91 do Código Civil, na medida em que a verba honorária, enquanto acessória ao crédito principal, não pode ter preferência, sob pena de infringir-se o princípio acessium sequitur principale (“o acessório segue o principal”).
ii. Violação ao art. 908 do CPC, na medida em julgou o concurso de credores equivocadamente, dando preferência a crédito que não detém tal característica;
iii. Entendimento sedimentado por este e. STJ, a razão do princípio da acessoriedade, por força dos julgamentos do REsp nº 1.890.215/SP, REsp nº 2.024.455/SP, R Esp nº 1.760.538/RS e EREsp nº 1.890.615/SP, eis que o titular do direito material não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade, na medida em que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.
Desse modo, e como se verá, estão presentes todos os elementos comumente exigidos por essa Eg. Corte Superior para análise, em hipótese excepcional, da presente tutela, que podem ser assim resumidos:
(i) plausibilidade do recurso especial, na medida em que as violações contidas no recurso interposto envolvem, como exposto acima, discussão acerca da violação à lei federal e da pacífica jurisprudência desta e. Corte, uma vez que o v. acórdão reformou parcialmente o r. decisum proferido na origem, criando uma insegurança jurídica, eis que determina o pagamento de honorários a ex-patrono da requerente, sem que se respeito o princípio da acessoriedade; bem como
(ii) demora apta a ocasionar riscos graves a requerente, diante do iminente risco da Vibra consistente na possibilidade de levantamento da quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença para pagamento de crédito acessório, e que se encontra em discussão no recurso especial interposto, e do fundado receio de a requerente não conseguir mais reaver tais valores.
Por fim, requer que seja atribuído "efeito suspensivo ativo ao recurso especial, de modo a assegurar, até o trânsito em julgado definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado competente desta C. Corte Superior, o impedimento de qualquer levantamento a favor da parte requerida até que se consubstancie o reconhecimento da acessoriedade da verba honorária e consequente impossibilidade de recebimento do crédito acessório antes do crédito principal".
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece prosperar.
Em síntese, o pedido cautelar requer que seja assegurado "até o trânsito em julgado do julgamento definitivo do recurso especial, que o valor disponível nos autos do cumprimento de sentença nº 0089985-35.2004.8.26.0100 instaurado pela VIBRA ENERGIA S/A (“Requerente”), não seja levantado a favor da ex-patrona da Vibra (crédito acessório), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI ADVOCACIA".
Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida pela requerente em face de Auto Posto AJM Ltda e seus fiadores Joaquim Ferreira Marques, Joana Odette Forte Marques, Antônio Ferreira Marques e Maria Salete Moraes Marques referente ao não pagamento da aquisição de produtos derivados do petróleo, no valor histórico de R$ 100.620,57 (data base 24/06/2004).
A sentença julgou extinta a ação de cobrança contra aos fiadores e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu Auto Posto AJM Ltda. ao pagamento da importância nominal consignada nas notas fiscais encartadas nos autos, cuja correção se daria a partir do vencimento de cada nota e os juros a partir da citação. E ainda, condenou a parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
As apelações não foram providas e, com o trânsito em julgado, a VIBRA ENERGIA S.A. distribuiu o cumprimento de sentença, de modo que após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, foi localizado bem imóvel, tendo recaída penhora sobre parte ideal de 16,67%.
Formalizada a penhora, o imóvel foi avaliado em R$ 573.500,00, de modo que o coproprietário Cláudio Albano se manifestou nos autos requerendo a adjudicação da parte ideal penhorada, tendo depositado o valor de R$ 95.602,45. Com isso, o escritório de advocacia ora requerido, ex-patrono da empresa distribuidora de energia, requereu o levantamento de honorários de forma preferencial ao da requerente.
O juízo monocrático considerou que o crédito da requerida seria acessório ao da requerente e indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado nos autos a favor de BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI ADVOCACIA.
Por sua vez, o agravo de instrumento da requerida foi parcialmente provido, para determinar o levantamento proporcional ao adimplemento do crédito principal em favor do escritório de advocacia, ainda que o crédito principal não tenha sido quitado em sua integralidade. Esta decisão foi impugnada via do recurso especial, cujo processamento não foi admitido na origem e deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial.
Vejamos.
Acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária e especial, os arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC, estabelecem que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", e que o "pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido, ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Deste modo, analisa-se a existência de tais requisitos nesta tutela cautelar antecedente.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), pelo menos em juízo cautelar típico de medidas desta natureza, observa-se que o acórdão impugnado parece contrariar o que o STJ decidiu que "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito." (REsp 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021)
Quanto à eventual risco na demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), é relevante o argumento de que, ao autorizar o levantamento de valores pela requerida, estará o escritório de advocacia apto a requerer o levantamento parcial do valor depositado no cumprimento de sentença, o que poderia prejudicar a satisfação do crédito principal de sua ex-cliente e, até mesmo, dificultar as chances de se recuperar o referido numerário, após levantado.
Ante o exposto, concedo liminarmente o pedido de VIBRA ENERGIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem (Processo 2182348-15.2024.8.26.0000), até o julgamento final do mencionado recurso por parte desta Corte Superior ou até eventual revogação da medida ora concedida.
Intimem-se com urgência.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao tribunal local.