SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090285/SC (2026/0151675-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:V R DA S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE), em favor de S. A. V. (PACIENTE), menor impúbere, apontando-se, como ato coator, acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação n.º 5013616-28.2025.8.24.0004/SC.
Narra a impetrante que V.R. DA S. (interessada) ajuizou ação de adoção da criança S. A. V., nascida em 16/01/2018, filha de S. G. A. V., a qual foi regularmente destituída do poder familiar.
Afirma que a interessada conheceu a criança no ambiente escolar, tomando ciência de situação de negligência materna, passando a exercer guarda de fato em novembro de 2024, a qual perdurou até fevereiro de 2025. Aduz que, durante esse período, estreitaram-se laços afetivos, tendo o estudo social reconhecido vínculo sólido e condições favoráveis à adoção, e que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sublinhando: a) a necessidade de observância ao Cadastro Nacional de Adoção (art. 50, ECA); b) a não incidência das hipóteses do § 13 do referido artigo; c) o exíguo lapso de convivência; d) o risco de rompimento de vínculos fraternos; e e) o risco de burla à sistemática legal de habilitação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por acórdão da lavra do Desembargador Flávio Andre Paz de Brum, negou provimento à apelação interposta pela autora, confirmando integralmente a sentença.
Busca a impetrante, por meio do presente writ, a concessão de liminar para suspensão do acórdão impugnado, com a concessão de guarda provisória da menor em favor da interessada, e, ao final, o reconhecimento da adoção independentemente de inscrição prévia no Cadastro Nacional de Adoção, em razão do vínculo socioafetivo comprovado.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
No caso em apreço, manifesta a utilização do writ como substituto do recurso próprio - recurso especial em face de acórdão proferido em apelação - , o que inviabiliza o seu conhecimento no âmbito desta Corte Superior.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências urgentes por parte do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP. (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
[...]
1. É inadmissível a utilização de habeas corpus originário no STJ como substitutivo do recurso ordinário, tampouco dilação probatória na via eleita.
2. É possível, excepcionalmente, conceder habeas corpus de ofício, quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. [...] (HC n. 757.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Inobstante a inadequação da medida processual adotada, dada a magnitude desse remédio constitucional, cumpre analisar se há flagrante ilegalidade no ato atacado, a respaldar a concessão de ofício da ordem.
É cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade, ou não, da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta pela ora interessada, V.R. DA S., consignando existirem óbices objetivos e insuperáveis à pretensão de adoção fora do cadastro, bem como a inocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 50, § 13, do ECA.
O acórdão impugnado assentou, com base em elementos incontroversos extraídos da própria narrativa da parte e do laudo social, que:
a) a genitora foi destituída do poder familiar, com trânsito em julgado, evidenciando histórico de reiterada entrega irregular das filhas a terceiros;
b) a menor e sua irmã ingressaram em acolhimento institucional em março de 2025, permanecendo sob proteção estatal até o momento;
c) a interessada jamais deteve guarda ou tutela legal da criança, havendo apenas guarda de fato pelo exíguo período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025 (cerca de 3 meses);
d) desde o acolhimento, a menor permanece sem contato com a interessada por quase um ano, por força de decisões protetivas;
e) inexistência de processo de adoção em face da irmã da menor;
f) a ação de adoção foi proposta seis meses após o acolhimento institucional, circunstância que evidencia inércia superior ao próprio período de convivência fática.
Ademais, conforme consignado na decisão atacada (fls. 14, e-STJ), embora o estudo social tenha descrito condições materiais e habitacionais idôneas e laço emocional por parte da requerente em relação à criança, não houve comprovação do reconhecimento afetivo recíproco e atual por parte da criança.
A própria sentença anotou que o estudo foi colhido apenas na residência da pretendente, sem produção probatória específica apta a aferir, sob metodologia psicológica/psiquiátrica adequada e com escuta protegida, a percepção da criança sobre a autora e sua família .
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, o STJ admite o acolhimento institucional - e a manutenção da criança sob proteção estatal - nas hipóteses em que não houver o estreitamento de laços afetivos suficientes entre o menor e a família detentora da guarda de fato, mormente quando constatado o aparente intento de adoção irregular, como se tem na presente hipótese. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição).
1.1. No caso em exame, o acórdão impugnado, considerada a excepcionalidade do caso concreto, manteve a infante em acolhimento institucional, tendo em vista os indícios do intento de adoção irregular e a ausência de estreitamento dos laços afetivos.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC 821554/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/10/23) [grifou-se]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO, COM BASE NOS RELATÓRIOS SOCIAL E PSICOLÓGICO, DE QUE A DEMANDANTE, IMBUÍDA DE MÁ-FÉ E COM O PROPÓSITO DE ATENDER UNICAMENTE A SEUS INTERESSES, VALEU-SE DE UMA SITUAÇÃO PONTUAL DE DIFICULDADE DA GENITORA PARA OBTER A GUARDA DE FATO DA CRIANÇA, CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO, NEGANDO-SE A RESTITUÍ-LA À MÃE, A FIM DE VIABILIZAR A ADOÇÃO IRREGULAR, POR MEIO DA CRIAÇÃO ARTIFICIAL DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE COM O INFANTE DE TENRA IDADE. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DA CRIANÇA, PARA O ESPECÍFICO PROPÓSITO DE VIABILIZAR A REAPROXIMAÇÃO GRADATIVA DA GENITORA COM O FILHO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de "adoção à brasileira", em detrimento da sua colocação na família que a acolhe.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.696/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) [grifou-se]
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS - O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Na hipótese ora em foco, momentaneamente, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos, já que, segundo se depreende dos elementos colhidos na análise desta controvérsia, para fins de adoção, os impetrantes não estão aptos visto sequer estarem inscritos no cadastro nacional de pretensos adotantes.
4. Assim, dada a pouca idade do infante e em razão de que os elos de convivência não perduram por período tão significante a ponto de formar, para o menor, vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 439.885/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) [grifou-se]
Assim, em que pesem os respeitáveis argumentos deduzidos pela impetrante, não se vislumbra a existência de teratologia no decisum atacado a justificar a concessão do writ, encontrando-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da inadmissão de adoção fora do cadastro quando ausentes os requisitos legais do art. 50, § 13, do ECA, bem como da admissão do acolhimento institucional nas hipóteses em que não houver o estreitamento dos laços afetivos entre o menor e a família detentora da guarda de fato, em especial, quando constatado o aparente intento de adoção irregular.
Logo, ausente teratologia na decisão atacada, inviável a concessão do writ, sendo de rigor o não conhecimento do remédio constitucional impetrado.
3. Do exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se à autoridade coatora.
Comunique-se, igualmente, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de origem, com extração de cópia e expedição de ofício, a fim de que se proceda, com celeridade, às medidas necessárias para que a criança seja resguardada por medida diversa do acolhimento institucional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo, no tocante aos princípios elencados no art. 92 do referido normativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090285/SC (2026/0151675-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.