Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Baixa Definitiva
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 931/RJ (2025/0151817-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Fernanda de Freitas Leitão objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário (fls. 17/37) manejado, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.662/1.663):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGISTRO DE RECIBO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. VENDEDOR FALECIDO EM DATA ANTERIOR A SUA ASSINATURA. IRREGULARIDADES EM ATOS DE ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA, PRATICADOS NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE PENA, POR CONTA DE ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR SUBORDINADO. RECURSO HIERÁRQUICO, NO QUAL FOI REDUZIDA A PENA. WRIT VISANDO À ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS, PROFERIDOS NO RECURSO HIERÁRQUICO OU MAIOR REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA E AQUELE, IMPETRADO PELO TABELIÃO DO 12º OFÍCIO DE NOTAS CONTRA PUNIÇÃO POR FATOS ANÁLOGOS AOS IMPUTADOS À ORA IMPETRANTE. AÇÕES MANDAMENTAIS COM PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS, SENDO ANALISADOS, EXAUSTIVAMENTE, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, OS ARGUMENTOS, SUSCITADOS PELA IMPETRANTE. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS E ESCREVENTES, COM FUNDAMENTO NO DEVER DE VIGILÂNCIA E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E CONTROLE. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A CONDUTA DA IMPETRANTE, NÃO CABENDO O REEXAME E INVALIDAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA OU ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA DOSIMETRIA QUANDO NÃO SE VISLUMBRAR EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
TutCautAnt 931/RJ (2025/0151817-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Protocolo de Petição
Sustenta a requerente que o perigo da demora está presente, pois (fl. 8):
[...] ainda que, em tese, seja possível a reversão de anotações cadastrais e o ressarcimento de eventuais prejuízos à Requerente, como consignado na decisão do Tribunal a quo que rejeitou a concessão do efeito suspensivo ali requerido, é fato que tais medidas não eliminam o caráter gravemente danoso e irreversível dos efeitos imediatos da penalidade aplicada.
A imposição de penalidade antes do julgamento definitivo viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), uma vez que submete a parte a constrangimentos e restrições sem a confirmação do ilícito administrativo.
Ademais, o simples registro ou a suspensão de direitos produz efeitos imediatos na esfera moral, social e profissional da Requerente, que não podem ser plenamente reparados apenas com posterior alteração cadastral ou indenização.
Portanto, a execução antecipada da penalidade aplicada à Requerente configura grave possibilidade de lhe causar dano irreversível, sendo imprescindível a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, a fim de preservar o direito da parte à ampla defesa e de evitar prejuízos concretos e de difícil recomposição.
[...]
E ainda (fl. 11):
[...]
Ademais, se porventura sobrevier uma nova penalidade em face da Requerente e os efeitos da condenação ora combatida não forem liminarmente suspensos, sua fixação e dosimetria certamente será agravada de forma irregular, impondo, para fins de reversibilidade, tumulto processual inegável, desnecessário e injustificado.
[...]
Lado outro, aduz que a fumaça do bom direito vincula-se ao fato de que a sanção administrativa impugnada no subjacente mandando de segurança – suspensão de 10 (dez) dias "por ato de seu preposto, em razão de fraude no reconhecimento por autenticidade de firma" (fl. 9) – padece de vício de ilegalidade, porque sua aplicação (fl. 9):
[...] se deu por meio de decisão carente de fundamentação, cuja execução culminará não apenas em injusta condenação, mas, sobretudo, em manifesto e irreversível prejuízo, enquanto a sua suspensão, até o julgamento de mérito do recurso, ao revés, em nada impedirá ou prejudicará concretização futura.
A imediata execução de tal penalidade privaria a ora Requerente de exercer a sua atividade laboral, acarretando prejuízos de ordem financeira, notarial e moral, tão gravosos quanto irreparáveis.
[...]
E complementa (fl. 10):
[...]
Registre-se que o recurso ordinário interposto visa a concessão da ordem de segurança, apenas e tão somente, para anular a decisão proferida pelo c. Conselho da Magistratura do e. TJRJ, nos autos do Recurso Hierárquico n.º 0000039- 84.2023.8.19.0810, posto que nela não observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, deixando de enfrentar teses defensivas centrais postas pela ora Requerente, em frontal e inadmissível violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 5º, LV e 93, X, da CF.
Isso porque, o colegiado manteve a condenação imposta pela e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem explicitar de que forma – direta ou indireta, dolosa ou culposa – teria a ora Requerente concorrido para a ocorrência dos fatos atribuídos ao seu então preposto, responsável pela prática dos atos notariais em discussão, requisito indispensável à aplicação de reprimenda no âmbito administrativo disciplinar.
Nunca é demais lembrar que a responsabilidade, em especial a disciplinar, dos delegatários é subjetiva, conforme jurisprudência do próprio c. Conselho da Magistratura do e. TJRJ e da mesma forma previsto no Código de Normas da CGJ/RJ – Parte Extrajudicial, em seu artigo 132, § 1º.
[...]
Subsidiariamente, defende que a sanção administrativa também seria desproporcional, nos seguintes termos (fl. 10):
[...]
De todo modo, como será objeto de julgamento do mérito recursal, ainda que restasse demonstrada a responsabilidade da ora Requerente por ato de seu preposto, o que se admite apenas para fins de argumentação, fato é que, em circunstâncias de fraude no reconhecimento de firma, a penalidade cabível seria a repreensão, jamais suspensão, medida muitíssimo mais gravosa.
[...]
E conclui (fl. 12):
[...]
Portanto, a fim de evitar prejuízo irreparável à ora Requerente, seja pelo cumprimento injusto e irreversível da presente penalidade de suspensão ou pelo ilegal agravamento de eventual futura condenação, requer-se seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento final do mérito do recurso por ela interposto, sendo certo que a concessão da tutela de urgência, caso ao final reste desprovido o recurso ordinário, nenhum dano causará a qualquer parte individual e muito menos à administração da Justiça.
[...]
Por fim, requer (fl. 13):
[...]
Diante do exposto, restando demonstrada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que ausente a possibilidade do periculum in mora reverso à Administração Pública, requer-se seja concedido o presente pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso ordinário interposto no Mandado de Segurança n.º 0089262-53.2023.8.19.0000, de modo a impedir sejam exigidas e cumpridas quaisquer das determinações da decisão ora recorrida, em especial ao cumprimento da penalidade imposta à Requerente até decisão final do recurso interposto.
[...]
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, "a concessão de liminar pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto, atual e grave pela demora na concessão da ordem" (AgInt no RMS n. 65.448/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021).
Deveras, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Na hipótese narrada no caderno processual, ao menos neste primeiro exame, vislumbra-se a presença de todos esses requisitos legais, fato que autoriza o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, tira-se dos autos ter sido imposta à requerente a sanção de suspensão de 10 (dez) dias, tendo em vista fatos apurados no respectivo processo administrativo disciplinar, a saber (fl. 1.312):
[...]
Este procedimento disciplinar foi instaurado após o recebimento de Ofício nº 154/2021, de fls. 21 (instruído com os documentos de fls. 22/37), encaminhado pelo Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos do Rio de Janeiro, noticiando a Corregedoria Geral da Justiça, o protocolo para registro do recibo de compra e venda da embarcação “APG I”, datado de 25/10/2021, com o reconhecimento de firma por autenticidade, contendo a aposição do selo nº EDYY37431-RDQ, lavrado no mesmo dia por escrevente do 15º Ofício de Notas da Capital, que atestou ter presenciado o vendedor, Alcebíades Paes Garcia, assiná-lo, o qual era falecido há mais de um ano, à época.
[...]
O Tribunal de origem denegou a segurança a partir da perspectiva de que, conquanto a irregularidade apurada no PAD tivesse sido praticada por um preposto da ora requerente, esta também deveria ser administrativamente sancionada, com fundamento nos arts. 21, 30 e 31, I e V, da Lei n. 8.935/1993. Senão vejamos (fls. 1.675/1.678):
[...]
No presente mandado de segurança sustenta a impetrante que os acórdãos guerreados estariam alicerçados em fundamentos genéricos e conceitos indeterminados, relativos a suposta falha no gerenciamento do serviço, vulneração do princípio da eficiência e negligência dos prepostos, sem especificar qualquer medida que pudesse ter sido adotada para evitar o reconhecimento de firma nas circunstâncias, pois o documento de identificação aparentava regularidade, o portador guardava semelhança com a foto nele estampada e, foi aposta assinatura idêntica à constante do referido documento e do cartão de firma, aberto antes do passamento de Alcebíades. Pondera ser humanamente impossível se exigir de qualquer delegatário que fiscalize, presencialmente, a realização de todos os atos de seus prepostos. Ressalta que não foi atribuída à impetrante qualquer falha gerencial que pudesse ter viabilizado a fraude perpetrada. Sustenta, ademais, o descabimento da pena de suspensão, aplicável apenas em caso de reiterado descumprimento de deveres, falta grave ou reincidência em falta punível com repreensão, o que não é o caso. Sustenta o afastamento da gravidade da conduta omissiva culposa que lhe foi imputada com fundamento na ausência de prejuízo à administração.
A Lei nº 8.935/1994, em seu art. 31, assim dispõe:
[...]
O artigo 30 da Lei nº 8.935/1994 discrimina os deveres dos notários e registradores:
[...]
A Lei 8.935/1994 estabelece no seu artigo 21, que cabe ao titular da delegação o gerenciamento administrativo, financeiro e de pessoal da unidade de serviço notarial ou registral delegada.
No processo disciplinar, objeto do presente mandado de segurança, se apurou a responsabilidade disciplinar da impetrante e o cabimento da sanção, de natureza administrativa.
Saliente-se que o titular assume o risco administrativo inerente ao exercício da atividade delegada, tendo o dever de adequada prestação do serviço público e a responsabilidade do delegado, perante terceiros, pelos atos dos prepostos relacionados com a atividade.
[...]
Ora, não se olvida que a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se "no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008" (RMS n. 46.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015).
Entretanto, como antecipado, o caso não versa acerca da eventual responsabilidade civil ou criminal da ora requerente, na condição de delegatária de uma serventia extrajudicial, em face a atos praticados por seus prepostos, mas de responsabilidade administrativa decorrente da prática de alguma das infrações previstas no art. 31 da Lei n. 8.935/1993.
Nesse fio, ao menos em um exame preliminar não exauriente, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos expendidos pela requerente em seu respectivo recurso ordinário em mandado de segurança, no sentido de que (fl. 26):
[...] ainda que se pudesse, em exercício de argumentação, concluir pela falha nos atos de reconhecimento de firma praticados pelo funcionário do cartório, impositivo admitir que, no âmbito administrativo disciplinar, para a responsabilização da Delegatária por atos de seus prepostos, necessário indicar sua negligência, explicitando qual conduta, ativa ou omissiva, deu azo à falha na identificação da pessoa que se fazia passar pelo falecido contraventor. [...]
E também (fl. 28):
[...]
VÊ-se que a decisão não foi devidamente fundamentada, pois não descreveu de que forma a Recorrente teria concorrido para a fraude, tampouco qual teria sido o prejuízo à Administração Pública, sendo certo que a primariedade da Delegatária à época dos fatos também não foi considerada para fins de dosimetria da pena.
Nada obstante, o e. Conselho da Magistratura do TJRJ, instado por meio de Recurso Hierárquico, confirmou a penalidade de suspensão, apenas redimensionando-a a 10 (dez) dias, sem apreciar nenhuma das seguintes teses defensivas de mérito apresentadas pela ora Recorrente, capazes de alterar o resultado do processo: (i) a legalidade dos atos notariais, porquanto praticados de acordo com as normas pertinentes, (ii) a ausência de fundamentação da decisão recorrida, e (iii) a desproporcionalidade da sanção aplicada. Confira-se:
[...]
De fato, as sanções administrativas em tela vinculam-se à responsabilidade subjetiva dos delegatórios de serviços extrajudiciais, motivo pelo qual é necessária a efetiva comprovação de falha no gerenciamento do serviço e na fiscalização dos atos praticados em nome daqueles por seus respectivos prepostos.
Lado outro, também o perigo da demora se mostra evidente pelo simples fato da iminência de aplicação da pena de suspensão à requerente. Uma vez efetivada, tal sanção não apenas afetará sua trajetória profissional, mas também trará repercussões de ordem moral e social, impactando sua reputação e credibilidade perante a comunidade e seus pares. Ainda que formalmente seja possível apagar o registro da penalidade de seus assentamentos funcionais, e ressarcidos os valores que deixar de perceber do respectivo período de afastamento, aqueles outros efeitos negativos decorrentes dessa medida sancionatória dificilmente poderão ser plenamente revertidos.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Comunique-se com urgência o teor dessa decisão ao em. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA