SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DAVID SOARES BEIENKE (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOARES BEIENKE (OAB 056765/PR), LEONARDO RUI CAVALETTI (OAB 055770/PR)
HC 1000070/PR (2025/0151870-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVID SOARES BEIENKEADVOGADOS:DAVID SOARES BEIENKE - PR056765LEONARDO RUI CAVALETTI - PR055770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
M. G. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração Criminal n. 0000140-89.2025.8.16.0049.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, por considerar que os vícios suscitados no recurso integrativo não foram devidamente analisados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, assevera que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal a quo agregou fundamentação para manter a valoração negativa das consequências do delito, a denotar a ocorrência de reformatio in pejus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, postula seja declarada a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios ou a redução da pena imposta ao réu.
Decido.
I. Contextualização
O acórdão que julgou o apelo defensivo traz a seguinte motivação (fls. 33-43, grifei):
Pugna o apelante a sua absolvição pelo delito que lhe foi imputado (art. 217-A, do Código Penal), ante a insuficiência probatória. Aduz que a condenação se baseou exclusivamente nos relatos prestados pela vítima, bem como das testemunhas/informantes de acusação que basicamente reproduziram indiretamente (nada presenciaram) a suposta ocorrência do abuso sexual.
Alega, contudo, que a sentença deixou de considerar o teor do depoimento da testemunha M.P.R. (mov. 335), a qual foi firme em relatar que tanto a genitora, quanto a vítima, lhe confidenciaram que o apelante não havia praticado os fatos narrados na denúncia, tendo, inclusive, gravado um vídeo para fins de retirar a denúncia, pois teriam se arrependido da invenção, sendo que, contudo, não tem mais acesso ao celular.
Ainda, aduziu que, perguntada sobre a motivação da invenção, a genitora teria lhe dito que a vítima estaria gostando do próprio padrasto, relatando posteriormente que a genitora tinha muitos problemas com o ex-marido com relação a guarda. Por fim, a testemunha relatou que a vítima, mesmo com tenra idade, inventava histórias.
Somado a isto, defende que a própria avó da vítima relatou em seu depoimento ter sido acusada pela menor de ter deixado de dar comida, sendo que, em momento posterior, teria falado que foi a própria mãe que teria forçado ela mentir.
Afirma que a assistente social M.F., que fez a escuta da infante, foi ouvida como informante em Juízo, por se tratar de amiga da avó, de forma que o relato da menor deve ser analisado com muita cautela, máxime por considerar não ter sido gravado.
Aduz, ainda, que o relato do apelante foi coeso ao afirmar que as acusações são mentirosas, sendo que seu relato é corroborado pelo testemunho prestado por M.P.R. e pelas demais provas que demonstram uma relação familiar conturbada que poderiam originar a suposta acusação.
Por fim, defende que no estudo social feito na residência do casal à época nos autos de guarda sob nº. 0003848-31.2017.8.16.0049, realizado pelo conselho tutelar, a genitora da menor aduz não acreditar na possibilidade de ter acontecido o suposto abuso, bem como que a menor tem interesse que seus pais reatem o antigo relacionamento, razão pela qual teria inventado a história narrada. Ainda, a própria carta escrita punha pela vítima afirma que alguém "fica fazendo sua cabeça".
Em suma, sustenta que o conjunto probatório nos autos não confirma a autoria do crime, sendo meras ilações, indiciamento, investigação e denunciação baseadas apenas no relato da vítima e testemunhos indiretos (que nada presenciaram e apenas reproduzem relatos de outrem).
Sem razão, contudo.
Observo que a materialidade criminosa da infração resta comprovada através da portaria (mov. 7.2); do ofício expedido pela 2ª Promotoria de Justiça de Astorga/PR (mov. 7.3); do boletim de ocorrência (mov. 7.4); do laudo de exame de ato libidinoso (mov. 7.5); do relatório da escuta qualificada (mov. 7.9); da certidão de nascimento da vítima (mov. 7.10); do relatório de atendimento psicossocial (mov. 35.1), bem como pelas evidências coligidas na instrução penal.
No que diz respeito a autoria criminosa, tem-se que recai sobre o recorrente.
Em seu interrogatório em Juízo (mov. 378.1), o apelante M.G.D.S. negou a autoria delituosa, relatando que foi surpresa o fato relatado pela vítima. Que a vítima queria que a mãe e o pai voltassem. Que ela sempre queria ir dormir na casa das amiguinhas, e que acredita, do seu ponto de vista, que ela pode ter inventado os fatos para que o pai e a mãe reatassem o relacionamento. Questionado, disse que atualmente não está com a genitora da vítima, e que a razão da separação foi traição por parte daquela.
Nada obstante a negativa do réu, infere-se que o conjunto de evidências coligidos pela acusação mostra-se robusto e suficiente para manter sua condenação.
Infere-se que a vítima N.M.D., ouvida por ocasião da escuta especializada, relatou que (mov. 7.9):
[...]
Não bastasse o relato da vítima – de extrema relevância em crimes desta natureza – oportuno destacar o narrado pela assistente social responsável pela escuta especializada da vítima, M.B., bem como pelos genitores da vítima G.B.M. e R.G.F.D. e pela avó paterna B.F.D.S. em Juízo, que embasaram o relato por ela prestado.
A informante M.F., assistente social responsável pela escuta especializada da vítima, em sede judicial, declarou que (mov. 294.2):
[...]
Ainda, a genitora da vítima G.B.M. relatou perante o Juízo que (mov. 225.2):
[...]
No mesmo sentido, o informante R. G. F. D., genitor da vítima, aduziu em sede judicial que (mov. 225.3):
[...]
Por sua vez, a informante B. F. D. S., avó paterna da vítima, aduziu perante o Juízo que (mov. 225.5):
[...]
Por fim, a testemunha da defesa M. P. R., aduziu perante o Juízo que (mov. 335.2):
[...]
Os demais informantes, W. B. D. S. (mov. 294.6), C. A. D. S. (mov. 294.5); R. A. P. (mov. 294.4); M. A. D. S. (mov.294.3), T. S. D. S. (mov. 357), foram todos abonatórios: se limitaram a comentar o comportamento social do réu.
Pois bem.
Depreende-se que a vítima apresentou versão coesa e pormenorizada, detalhando, precisamente, os abusos perpetrados pelo recorrente.
Conforme se extrai do depoimento prestado, a vítima relata a ocorrência do delito sexual, confirmando que os abusos praticados pelo sentenciado consistiram em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Relatou que, enquanto sua mãe saía para trabalhar, o recorrente praticava os abusos. Detalhou que o sentenciado passava as mãos em suas partes íntimas e praticava automasturbação.
Corroborando com o exposto, tanto a genitora como os demais familiares relatam a brusca mudança de comportamento da vítima, que passou a apresentar-se chorosa, com crises de ansiedade e depressão, quadro de saúde mental bastante recorrente em vítimas de crimes sexuais.
Neste sentido, a genitora G. B. M. aduziu que tomou conhecimento de que, quando a vítima dormia, o recorrente passava as mãos em suas partes íntimas e a ameaçava, tendo sua filha lhe relatado que não contava sobre os abusos em razão de ter sido ameaçada pelo sentenciado. Narrou, ainda, que após os fatos notou expressiva mudança de comportamento da vítima, a qual passou a ter dificuldade para dormir, desmaios e crises de ansiedade, de modo que tem buscado realizar tratamento psicológico. Se não bastasse, afirmou, ainda, que, após os fatos, o recorrente encontrou a vítima na rua, ocasião em que virou-se para ela e disse "me beija", tendo a vítima saído correndo, tendo a levado à polícia para lavrar boletim de ocorrência.
Ainda, o genitor R. G. F. D. relatou ter ouvido de sua filha que o recorrente colocava a mão nos seus órgãos genitais e praticava automasturbação, sendo que os abusos ocorriam quando sua mãe estava ausente.
Somado a isto, a assistente social responsável pela escuta especializada da vítima, M. F., aduziu que foi acionada pelo Conselho Tutelar após a mãe de uma amiga de sala da vítima noticiar o fato à diretora da escola. Na escuta qualificada, alegou que a vítima confirmou a ocorrência do fato como descrito na denúncia, tendo ficado com sequelas psicológicas, tendo que realizar terapia durante muito tempo.
Por fim, a avó paterna da vítima, B. F. D. S., aduziu em seu depoimento que morou com a vítima durante um ano e pode perceber que ela ficou totalmente traumatizada, não queria sair de casa e precisou realizar tratamento psicológico. Discorreu que a própria vítima contou que o réu passava as mãos em sua vagina, enquanto cometia automasturbação. Reiterou, ao final, que em razão dos abusos houve expressiva mudança em seu comportamento, tendo precisado de tratamento psicológico, pois ela se fechou, não saía mais de casa, engordou abruptamente e entrou em depressão.
Diante das provas coligidas, resta induvidosa a autoria delitiva do apelante, uma vez que as evidências apontam, de forma suficiente, que ele, com evidente intuito libidinoso, tocava a vagina e nádega da vítima, ao mesmo tempo que se masturbava. Com efeito, consoante assenta a jurisprudência, a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes de natureza sexual, em especial quando corroborados por demais provas (como no caso dos autos), razão pela qual a condenação vergastada não merece reparos:
[...]
Somado a isto, em que pese o acusado busque desdenhar uma suposta motivação para que a vítima inventasse as acusações, em razão da relação familiar conturbada havida, bem como defenda que a sentença deixou de considerar o teor do depoimento prestado por M. P. R., o fato é que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões (mov. 25.1), tal depoimento deve ser considerado com cautela pelo Juízo.
Isto porque, vai contra o relato da vítima e da prova oral. Segundo, porque ela não presenciou a ocorrência dos crimes. Terceiro, porque ela disse que gravou a retratação da vítima, mas não apresentou a mídia, nem na instrução processual e nem na fase policial, quando ela teria gravado.
No mesmo sentido, oportuno citar trecho do parecer apresentado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 29.1):
[...]
Ora, conforme anteriormente exposto, a vítima descreveu os fatos de maneira clara e consistente, não sendo apresentada pela defesa qualquer motivação plausível para que a vítima quisesse prejudicar o Apelante.
Assim sendo, conforme bem pontuado na sentença, tem-se que a prova dos autos não foi capaz de indicar qualquer indício de que a vítima tenha faltado com a verdade, bem como inexiste qualquer motivação aparente para tanto, máxime por considerar a segurança e coerência no que foi relatado.
Ademais, a própria genitora afirmou que a criança não era dada a mentiras ou fantasias, de modo que a versão dada pelo réu de que a vítima estaria lhe imputando falsamente um crime por desejar ver os pais reatarem o casamento, não encontra respaldo nos autos ou na realidade.
[...]
Analisando a fundamentação do Juízo a quo verifica-se que está escorreita. Isto porque, quanto às consequências do crime, os depoimentos prestados em Juízo demonstraram a existência de relevante abalo psicológico à vítima decorrente da prática do crime.
Neste sentido, a genitora G. B. M. aduziu que após os fatos notou expressiva mudança de comportamento da vítima, a qual passou a ter dificuldade para dormir, desmaios e crises de ansiedade, de modo que tem buscado realizar tratamento psicológico.
Ainda, a assistente social responsável pela escuta especializada da vítima, M. F., aduziu que a vítima confirmou a ocorrência do fato como descrito na denúncia, tendo ficado com sequelas psicológicas, levando-a realizar terapia durante muito tempo.
Por fim, a avó paterna da vítima, B. F. D. S., aduziu em seu depoimento que morou com a vítima durante um ano e pode perceber que ela ficou totalmente traumatizada, não queria sair de casa e precisou realizar tratamento psicológico. Reiterou que em razão dos abusos houve expressiva mudança em seu comportamento, tendo precisado de tratamento psicológico, pois ela se fechou, não saía mais de casa, engordou abruptamente e entrou em depressão.
Assim sendo, escorreita a valoração negativa realizada pelo Juízo de origem, eis que evidente o abalo psicológico causado à vítima em razão dos abusos ocorridos.
Contra o acórdão, foram opostos embargos declaratórios. A rejeição do recurso integrativo foi assim justificada (fls. 1.118-1.125, destaquei):
Insurge-se o embargante aduzindo, em síntese, a existência de contradições.
Alega que o acórdão menciona que o depoimento da testemunha M. P. R. deve ser considerado com cautela, sob o fundamento, dentre outros, de que "ela não presenciou a ocorrência dos crimes", sendo que al conclusão revela-se contraditória, visto que os demais informantes de acusação também não presenciaram os supostos fatos e, mesmo assim, tiveram seus depoimentos valorados e utilizados para embasar a condenação do Embargante.
Afirma que a ausência de apresentação de gravação foi justificada em razão da alegada quebra de seu aparelho celular e tal fato não invalida o conteúdo de seu testemunho, especialmente diante da inexistência de qualquer prova que desabone sua idoneidade.
Em seguida, defende que o acórdão, reproduzindo no acórdão trecho do entendimento ministerial, concorda que seria possível que a vítima tivesse sofrido algum tipo de "constrangimento ou pressão externa" para modificar sua versão dos fatos, utilizando tal hipótese como fundamento para desconsiderar eventual inconsistência em seu depoimento. Por outro lado, aduz que contraditoriamente, descarta a possibilidade de que esse mesmo "constrangimento ou pressão externa" pudesse ter influenciado a vítima a inventar ou apresentar uma falsa acusação de estupro.
Ainda, aduz que a decisão considerou que a prova dos autos não foi capaz de indicar qualquer indício de que a vítima tenha faltado com a verdade, deixando de considerar, contudo, que a avó da suposta vítima apontou situações concretas em que a menor teria inventado histórias e, inclusive, alegou ter sido forçada pela própria mãe a mentir em ocasiões anteriores.
Assim, sustenta que há elementos nos autos que demonstram indícios claros de que a suposta vítima já teria inventado histórias e, mais grave, que teria sido forçada por sua mãe a mentir ou que estavam fazendo sua cabeça possivelmente com relação a acusação.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, aduz que o Juízo de origem, ao valorar negativamente a circunstância judicial das "consequências do crime" imitou-se a afirmar que as consequências seriam graves porque, em tese, abalam psicologicamente vítimas em tenra idade, extrapolando a elementar do tipo penal. Por sua vez, afirma que o acórdão fundamentou referida exasperação com base em elementos probatórios não considerados na sentença de origem, extrapola os limites da decisão e utiliza argumentos não levantados pelo juízo de primeiro grau, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, pugna seja esclarecido referido ponto ou, subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa da vetorial "consequências do crime", com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer o acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados.
Sem razão, contudo.
Em que pesem tais alegações em sede de embargos de declaração, não se verifica qualquer contradição no acórdão, sendo que, de outro vértice, se observa que os presentes aclaratórios possuem o único objetivo de rediscutir o julgado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, negando, contudo, o pleito absolutório e o pedido de reforma da dosimetria, para que nesta oportunidade esta C. Câmara Criminal decida de forma favorável às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via estreita.
Data vênia ao esboçado pelo embargante, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à rejeição do pedido absolutório por ele formulado.
Neste sentido, observa-se que o acórdão expressamente enfrentou as razões apresentadas, afastando as alegações apresentadas pela defesa, bem como ressaltando a existência de provas suficientes a corroborar a palavra da vítima e a presença de fundamentação idônea quanto à pena- base imposta na sentença. Veja-se:
[...]
Conforme exposto, extrai-se que o acórdão expressamente consignou que a versão apresentada por M. P. R. vai contra o relato da vítima e dos depoimentos que o corroborou, tal como de seus genitores, avó paterna e da assistente social responsável pela escuta especializada da vítima.
Neste sentido, a vítima relata a ocorrência do delito sexual, confirmando que os abusos praticados pelo sentenciado consistiram em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Relatou que, enquanto sua mãe saía para trabalhar, o recorrente praticava os abusos, consistentes em passar as mãos em suas partes íntimas e praticar automasturbação.
Corroborando com o exposto, tanto a genitora como os demais familiares relatam a brusca mudança de comportamento da vítima, que passou a apresentar-se chorosa, com crises de ansiedade e depressão, quadro de saúde mental bastante recorrente em vítimas de crimes sexuais.
Se não bastasse, o acórdão pontuou que a testemunha M. P. R., além de apresentar relato que foi em desencontro com as provas produzidas, ainda não presenciou os fatos e não apresentou a mídia que disse ter gravado, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse ponto.
Além disso, ainda que tenha sido mencionada uma suposição quanto ao cenário de eventual modificação da versão da ofendida, restou salientado no acórdão que "a vítima descreveu os fatos de maneira clara e consistente, não sendo apresentada pela defesa qualquer motivação plausível para que a vítima quisesse prejudicar o Apelante".
Assim sendo, inobstante as insurgências apresentadas pelo embargante, depreende-se que houve a apreciação da integralidade das provas produzidas, suficientes a manter a conclusão de que não existia indicativo de que a vítima tivesse faltado com a verdade.
De igual forma, não há que se falar em contradição em relação ao pedido de reforma da dosimetria penal, diante do fato de ter a sentença apresentado fundamentação mais sucinta quanto à valoração negativa da circunstância judicial das "consequências do crime".
Isto porque, observa-se que o acórdão corroborou com a fundamentação apresentada na sentença, sustentando ser evidente o abalo psicológico causado na vítima em razão do ocorrido, o que restou corroborado pelos elementos carreados aos autos, em especial a prova testemunhal produzida.
Se não bastasse, ainda que assim não fosse, conforme bem pontuado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação (mov. 16.1), o acréscimo de fundamento ou eventual manutenção da exasperação da pena-base por fundamento diverso não acarretaria irregularidade. Nesse sentido:
[...]
Por tais razões, não há que se falar em qualquer vício, tendo a matéria sido devidamente enfrentada por este Colegiado.
Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante não caracteriza omissão ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.
Ressalto, neste diapasão, que é cediço que ao julgador cabe apreciar a lide de acordo com seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os pontos suscitados pelas partes nas razões ou contrarrazões.
II. Nulidade do acórdão não configurada
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, a Corte local ressaltou que as contradições suscitadas pelo embargante traduziam, em verdade, pretensão de novo exame do pleito absolutório e de revisão da dosimetria, o que não é cabível em recurso integrativo.
De fato, verifico que o acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido
em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, tanto que explicitou como fez o cotejo entre as declarações da vítima, de seus familiares e da assistente social e o depoimento da testemunha indicada pela defesa, bem como demonstrou as razões que levaram à manutenção do decreto condenatório.
Ressalto que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP e demais dispositivos sobre o tema não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Assim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
III. Ausência de reformatio in pejus
Destaco, inicialmente, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. Ilustrativamente:
[...]
4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 811.250/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/5/2023, grifei)
Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.058.970/MG (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024), firmou o Tema Repetitivo n. 1.214, com a seguinte tese:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Assim, uma vez que a Corte Estadual utilizou fatos já valorados na sentença para individualizar a pena do réu, considero que agiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DAVID SOARES BEIENKE (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID SOARES BEIENKE (OAB 056765/PR), LEONARDO RUI CAVALETTI (OAB 055770/PR)
HC 1000070/PR (2025/0151870-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVID SOARES BEIENKEADVOGADOS:DAVID SOARES BEIENKE - PR056765LEONARDO RUI CAVALETTI - PR055770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.