Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 999949/SP (2025/0151915-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M R da S contra decisão da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no habeas corpus nº 2126721-89.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado a furto qualificado pelo concurso de agentes, conforme art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa que a medida socioeducativa de internação provisória foi decretada sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega a impossibilidade de aplicação da referida medida, pois não configurado nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, ou seja, o ato infracional imputado ao paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente é absolutamente primário.
Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde o deslinde da causa em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
