CR 21971/EX (2025/0151928-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BEJA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE BEJAINTERESSADO:G M DE OPARTE:N VREPRESENTADO POR:K E DA S OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Beja) solicita que se proceda à inquirição de G. M. de O. dos termos da ação de averiguação de paternidade relativa ao menor N. V., nos autos do Processo n. 993/23.0T9BJA. Na hipótese de assunção da paternidade, a Justiça rogante solicita que se firme o termo de perfilhação (fl. 11). No caso de negativa, a parte interessada deverá informar se pretende realizar a coleta de material genético para exame de DNA.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia se furtar a colaborar para a realização das diligências rogadas. Ademais, considerou que a parte fosse intimada tão somente sobre seu direito de ceder o material genético, de modo exclusivamente voluntário, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentada na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR n. 10.926, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; CR n. 6.497/PT, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).