HDE 8381/EX (2023/0151938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A O DE AREQUERENTE:R A DA RADVOGADOS:FILIPE RODRIGUES DA SILVA - PE029424AUGUSTO BRUNO FERREIRA DE ARAUJO - PE028716
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. A. O. de A. e R. A. da R., cujo objeto é sentença de adoção de M. A. da R., oriunda do Juízo da Juventude, Tribunal do Quebec, Canadá.
Os pais biológicos do adotando foram destituídos do poder familiar, o que dispensa o procedimento de citação (fl. 59).
O adotado M. A. da R. (maior de 12 anos) apresentou declaração de anuência (fl. 83).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 113-121).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 23 e 86-88), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 24), apostila (fl. 85), tradução oficial (fls. 25 e 89-93) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 26, tradução à fl. 27).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN