Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE MILÃO SEÇÃO IV CIVIL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21976/EX (2025/0151993-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE MILÃO SEÇÃO IV CIVILINTERESSADO:K S DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:S DE CPARTE:C DE CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Milão Seção IV Civil) solicita que se proceda à notificação de K. S. de A. para tomar conhecimento da ação de herança relativa ao Processo n. NRG1388/2024.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme AR de fls. 40-41. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, uma vez que a própria parte assinou o AR, permitindo-se concluir que tomou conhecimento de todos os termos da rogatória.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do aviso de recebimento assinado pela própria parte interessada, o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da rogatória, considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se julgados:
1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida.
(AgInt na CR n. 15.058/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20/10/2020).
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
