Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VANTUIR ANTONIO GRASSELI (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANTUIR ANTONIO GRASSELI (OAB 13483/MS)
HC 591681/PA (2020/0152027-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANTUIR ANTONIO GRASSELIADVOGADO:VANTUIR ANTONIO GRASSELI - MS013483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:L MCORRÉU:L G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
L. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0801340-81.2020.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, a existência de nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrado diverso daquele que concluiu a instrução criminal, em violação, portanto, da regra da identidade física do juiz.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual deve ser assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória e o mandado de prisão expedido contra o paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 213-219).
Decido.
I. Princípio da identidade física do juiz
O Tribunal de origem rejeitou o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa sob o fundamento de que “o magistrado prolator do édito condenatório, em que pese não ser o titular da Vara de Novo Progresso, estava auxiliando referida unidade judicial, em decorrência de regular designação deste e. Tribunal” (fl. 191).
Na concepção de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, "o dispositivo em voga [art. 399, § 2º, do CPP] não pode ser aplicado a ponto de gerar uma total imobilidade do sistema jurídico processual penal. O reconhecimento expresso do princípio da identidade física do juiz não importa que, necessariamente, o mesmo magistrado que coletou a prova deverá – e só ele – proferir a sentença" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. até fev. 2013. São Paulo, Atlas, 2013, p. 852).
