Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- LARISSA CRISTINA JAMARCHI (OAB 117565/PR), THAIS MARCELA MARCHIORO PERINA (OAB 098592/PR)
CR 20389/EX (2024/0152115-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:M DE M M PADVOGADOS:LARISSA CRISTINA JAMARCHI - PR117565THAIS MARCELA MARCHIORO PERINA - PR098592PARTE:M G C DE MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de M. de M. M. P. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3675/23.9YRLSB e deduzir oposição no prazo de 15 dias. Na falta de manifestação, será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira.
A parte interessada, representada por advogadas, manifestou-se às fls. 60-65 para esclarecer que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 70-73).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 60-65), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, considerando-se o devido cumprimento da Carta Rogatória, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do trânsito em julgado.
