EDcl nos HC 1090413/SP (2026/0152210-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:FABIO RICARDO DA SILVAADVOGADO:EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA - SP201689EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO RICARDO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 113/116, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
No caso, o embargante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 62/75).
Posteriormente, foi desprovido o recurso de apelação; após, foram rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 76/94 e 42/55).
Neste writ, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal por ofensa ao sistema acusatório, pois o Tribunal de origem manteve a condenação do réu apesar do pedido de absolvição realizado pelo Ministério Público em manifestação oral quando do julgamento da apelação.
Aduziu, outrossim, a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de análise dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público em sustentação oral, na qual pugnou pela absolvição do paciente.
Requereu a concessão da ordem para absolver o réu em vista de alegada violação ao sistema acusatório, ou para anular o acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional.
Às e-STJ fls. 113/116, foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus, sob o fundamento de que o artigo 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e permite que o juiz condene o réu com base no livre convencimento motivado, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição ou a desclassificação da conduta.
Neste recurso, o embargante sustenta a omissão da decisão embargada, argumentando, em síntese, que foram veiculadas duas nulidades, contudo uma delas – consistente em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos ministeriais pela absolvição – não foi analisada (e-STJ fls. 121/122).
Reafirma que, embora o Magistrado não esteja vinculado ao pedido da acusação, deve enfrentar minimamente os argumentos ministeriais pela absolvição, sob pena de teratologia (e-STJ fls. 122/123).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso, a decisão embargada foi clara ao consignar não haver ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que o pedido de absolvição realizado pelo Ministério Público não vincula o Juízo, que pode condenar o réu com base no princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e permite que o juiz condene o réu, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição ou a desclassificação da conduta.
Foram citados, nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O magistrado não está vinculado ao pedido de desclassificação do delito formulado pelo Ministério Público, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a condenar o réu ou atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação da descrição dos fatos.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.241.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) (Grifo nosso)
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio Acusatório. Causa de Aumento de Pena. Agravo IMPROVIDO.
[...]
4. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o magistrado, conforme precedentes do STJ e do STF.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.008.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025) (Grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação.
[...]
(AgRg no RHC n. 204.550/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso.)
Ocorre que, mesmo resolvido o mérito da questão, é possível vislumbrar omissão na decisão embargada quanto ao pedido defensivo de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, que comporta melhor esclarecimento.
No ponto, a defesa afirmou que, na apelação, os fundamentos e o pedido absolutório realizado pelo Ministério Público foram ignorados, embora o Relator tenha pedido nova vista após a sustentação oral exatamente para apreciar tais argumentos, circunstância que, segundo entende, configurou deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Colaciono, para delimitar a questão, o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 43/55):
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de Fábio Ricardo da Silva, contra Acórdão desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal (fls. 4172/4190), que, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo intacta a r. sentença monocrática que condenou o ora embargante à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Em síntese, sustenta a digna Defesa que o v. Acórdão embargado é omisso e contraditório ao argumento de que manteve a condenação do embargante, a despeito da insuficiência de provas e do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público. Salienta, ademais, que há contradição nas declarações da vítima e da genitora da vítima. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, apresentando expresso propósito prequestionador (fls. 01/14).
É a exposição sucinta da causa.
Como se sabe, os embargos de declaração, tecnicamente, têm por finalidade apenas dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado, e não para modificá-lo em sua essência ou substância, nos termos do que dispõem os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, todavia, não existe no Acórdão embargado nada a aclarar, nenhuma omissão a suprir, nenhuma obscuridade a esclarecer, nenhuma dúvida ou ambiguidade a dirimir.
Ao contrário do alegado pela nobre Defesa, o processo foi devidamente solucionado, tendo o Acórdão embargado bem demonstrado os motivos que levaram a Col. Turma Julgadora, por unanimidade de votos, a negar provimento ao recurso defensivo, mantendo, na íntegra, a r. sentença monocrática que condenou o embargante pelo delito de estupro de vulnerável descrito na peça acusatória.
Com efeito, diversamente do sustentado pela d. Defesa, houve adequada apreciação do conjunto probatório, tendo constado do v. Acórdão embargado os fundamentos pelos quais a Turma Julgadora, à unanimidade, entendeu evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas.
Realmente, o delito descrito na denúncia encontra-se comprovado pelo robusto conjunto probatório amealhado aos autos, tendo constado, expressamente, do v. decisum embargado:
“De fato, a prova oral amealhada aos autos, acrescida do boletim de ocorrência (fls. 04/05), ofício de atendimento realizado pelo Conselho Tutelar (08/10), documentos de atendimento médico (fls. 11/14), documento de identidade (fls. 18), escuta especializada (fls. 28/30), depoimento especial (fls. 101) e ofício do CAPS (fls. 267/268) não deixam dúvida de que os fatos ocorreram exatamente conforme descrito na denúncia, servindo como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituindo em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.
[...]
Importante salientar, ainda, que os Magistrados gozam do livre convencimento motivado (art. 155, do CPP), não estando os julgadores, portanto, vinculados à manifestação do Ministério Público, conforme disposição expressa do art. 385, do Código de Processo Penal, o qual prevê que “Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
[...]
Logo, não há vinculação do Magistrado ao pedido ministerial, especialmente quando a convicção foi lastreada em elementos concretos produzidos pelo robusto conjunto probatório carreado ao feito.
Como se vê, o v. aresto apreciou adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos e concluiu, à unanimidade de votos, pela existência de provas da materialidade e de autoria e, portanto, pela procedência da acusação, não havendo se falar, portanto, em existência de omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão.
Em verdade, o que pretende o embargante é apenas polemizar, provocando um novo debate sobre o que já foi decidido, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, ou, quiçá, protelar o cumprimento do Acórdão, o que, como é cediço, não é permitido.
Ora, insurgindo-se quaisquer das partes contra o entendimento adotado pela Turma Julgadora, ou, ainda, sendo a alegação de error in judicando, outra deve ser a via processual a ser escolhida, vez que não se prestam os embargos de declaração para reexame da causa, mas, tão-somente, para sanar eventual error in procedendo, conforme disciplina o art. 619 do CPP, o que admitiria eventualmente o efeito modificativo (infringente), mas que inocorreu in casu.
Aliás, nem mesmo para efeito de prequestionamento há razão para o acolhimento dos embargos declaratórios.
[...]
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 619 do CPP, e sendo nítida a intenção de exame de questões já decididas pelo Tribunal, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. (Grifo nosso)
Como visto do excerto acima transcrito, não consta do acórdão impugnado a existência de irresignação da defesa quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Em outras palavras, não houve insurgência específica relativa à omissão de exame dos argumentos do Ministério Público porventura suscitados em manifestação oral, circunstância que impede a verificação de negativa de prestação jurisdicional a eventualmente permitir a anulação do acórdão impugnado por violação ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
De outro lado, exsurge do acórdão impugnado, integrado pelo acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, que o Tribunal de origem manteve a condenação do ora embargante destacando as firmes declarações da vítima, corroboradas pelos relatórios técnicos produzidos, concluindo ainda não haver "elementos que evidenciem a produção de fatos fantasiosos ou a instrumentalização de sua vontade por terceiros" (e-STJ fl. 51).
Nessa linha, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão existente no acórdão impugnado, na medida em que o Tribunal apreciou os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.
Ressalte-se, oportunamente, "que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023), exatamente como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)