Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1090431/PE (2026/0152255-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
E. R. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000883-86.2021.8.17.3420.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a existência de manifesta ilegalidade em todas as fases da dosimetria da pena.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender o efeitos da parte sancionadora do acórdão ou, subsidiariamente, a anotação imediata no Juízo da execução, acerca da pendência deste writ, para fins de cálculo conservador da pena na execução, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Indeferida a liminar (fls. 106-108) e prestadas as informações (fls. 115-118), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 130-138), que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Acerca da questão suscitada, o Tribunal de Justiça local teceu as seguintes considerações (fls. 18-21, destaquei):
[...]
Quanto ao pleito de redução da pena-base para o mínimo legal, não merece acolhimento.
As circunstâncias judiciais avaliadas desfavoravelmente pelo juízo sentenciante – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime – mostram-se devidamente justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
No tocante à culpabilidade, esta excede ao normal da espécie, pois o acusado administrou à vítima uma substância que lhe provocou sonolência, aproveitando-se desse estado para praticar o abuso sexual. Embora não tenha sido realizado exame toxicológico, as circunstâncias evidenciam que o réu, de fato, dopou a vítima para facilitar a prática delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. Afinal, pela gravidade das lesões provocadas, seria praticamente impossível a menor não despertar durante a prática do abuso se não estivesse sob efeito de alguma dopagem. Outrossim, conforme relatado pela vítima, ela tinha o hábito de dormir por volta das 21 horas, mas naquele dia adormeceu por volta das 18 horas, após ingerir o chá oferecido pelo pai. De toda sorte, independentemente da comprovação ou não, por meio de exame pericial, de uso de substância química provocadora de sonolência, é certo que o réu se aproveitou do sono da menor para a prática dos atos, circunstância que evidencia uma vulnerabilidade ainda mais intensa da criança.
